Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002116-46.2020.8.11.0044..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: MARTIM NORBERTO POST
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de safra formulado pela parte exequente no ID. 218031671. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Do pedido de penhora de safra O pleito não comporta acolhimento. A presente execução tramita desde 2020, sem que, até a presente data, tenha sido possível efetivar a citação da parte executada. A citação constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC) e ato essencial para garantir ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A constrição patrimonial na modalidade de penhora, por sua natureza, pressupõe a prévia e regular citação do devedor, oportunizando-lhe o pagamento voluntário do débito no prazo legal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. A única medida constritiva cabível antes da citação, na hipótese de não localização do executado, é o arresto executivo (art. 830 do CPC), que não se confunde com o pedido aqui formulado e possui caráter estritamente cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar atos de penhora antes da devida angularização da lide: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Ademais, o pedido é manifestamente genérico, ao requerer a penhora sobre “toda e qualquer espécie de grãos”, sem delimitar o tipo (soja, milho, etc.) e, principalmente, sem apresentar uma estimativa da quantidade necessária para satisfazer o crédito executado. Tal imprecisão viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e impede o controle judicial acerca da proporcionalidade da medida, podendo resultar em constrição excessiva e desarrazoada.
Ante o exposto, por manifesta impossibilidade jurídica e por padecer de generalidade, INDEFIRO o pedido de penhora de safra formulado no ID. 218031671. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, indicando meios eficazes para a citação do executado. 2. Da suspensão No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. Foi constatada a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor em 11/04/2022, conforme ID. 82076358. Ante o exposto: 1 - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data acima mencionada. 2 - Transcorrido o período anual de suspensão, o prazo prescricional voltará automaticamente a correr. 3 - Sem prejuízo da continuidade do prazo prescricional, decorrido o prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão ARQUIVADOS (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º). 4 - Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes. Por fim, DETERMINO a retirada do sigilo da peça de ID. 218031671, por não se enquadrar nas hipóteses legais de restrição previstas no art. 189 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito