Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1015801-81.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 19.806,28 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: Rua Nefts de Carvalho, 489-S, 1 Piso, Jardim Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CAROLINE GLEISIANE BENEVIDES ALBUES Endereço: RUA F, 10,., JARDIM PAULA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A executada firmou em 15/10/2019 com o exequente uma “Cédula de crédito Bancário – B92531212-4” 1 (documento anexo), no valor de R$ 9.423,00 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais com vencimento da primeira para o dia 16/11/2019 e a última 16/10/2022, acrescida dos encargos prefixados à base de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano e demais consectários legais, e em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes nos corpos das mencionadas cédulas. Consoante se infere dos documentos acostados, os executados não adimpliram a prestação vencida em 16/02/2020, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, devidamente atualizados e abatendo-se eventuais pagamentos realizados, perfaz a quantia de R$ 19.806,28 (DEZENOVE MIL, OITOCENTOS E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), que se encontra discriminada no cálculo 01 em anexo. O Exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível conforme disciplina o art. 28 da Lei 10.931/2004. Porém, foram inúteis seus esforços, não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, em face do vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. DECISÃO:
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do autor requerendo a citação do requerido por meio de edital. 2. Ocorre, todavia, que ainda não se esgotaram os meios de localização do requerido por meio das ferramentas à disposição deste juízo. 3. Desta feita, de modo a evitar nulidade de citação, determino à secretaria que realize a busca de endereços pelos sistemas Renajud e Infojud. 4. Havendo endereço novo, providencie a citação. 5. Se a pesquisa não indicar endereço novo ou caso a diligência reste negativa, autorizo desde já a citação da ré, via EDITAL, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais e publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 6. Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 7. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 8. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Será nomeado Curador Especial em caso de revelia. 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SARA AUXILIADORA OLIVEIRA SILVA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 7 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.