Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006737-40.2019.8.11.0006.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Infere-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, visto que foi realizado o pagamento no id. 136200368 e ss., sendo que no id. 142235755, a parte autora concordou com o pagamento e requereu o levantamento dos valores. Alvará expedido no id. 143739036. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. No caso dos autos, vê-se que houve o cumprimento da obrigação e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC. SEM custas. P.R.I.C. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006737-40.2019.8.11.0006.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Infere-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, visto que foi realizado o pagamento no id. 136200368 e ss., sendo que no id. 142235755, a parte autora concordou com o pagamento e requereu o levantamento dos valores. Alvará expedido no id. 143739036. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. No caso dos autos, vê-se que houve o cumprimento da obrigação e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC. SEM custas. P.R.I.C. Submeto os autos à M.M. Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:25
Documento
24/06/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 19:10
Documento
07/03/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:58
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 16:54
Desarquivamento
22/02/2024, 16:39
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:28
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:10
Publicação
16/11/2023, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
15/11/2023, 00:00
Definitivo
14/11/2023, 13:28
Expedição de documento
14/11/2023, 13:27
Expedição de documento
14/11/2023, 13:27
Expedição de documento
14/11/2023, 13:07
Mudança de Assunto Processual
20/10/2023, 10:49
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 16:04
Ato ordinatório
03/10/2023, 16:01
Recebimento
03/10/2023, 14:20
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 14:20
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 16:06
Recebimento
15/09/2023, 16:03
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 16:02
Recebimento
15/03/2023, 16:57
Remessa (outros motivos)
15/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:18
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:03
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:03
Publicação
07/11/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1006737-40.2019.8.11.0006..
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
ESPÓLIO: RONDON TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de execução movida por RONDON TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO O ente público foi devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, momento no qual concordou com os valores apresentados. Isto posto, HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado na exordial, no importe de R$ 680,73 (seiscentos e oitenta reais e setenta e três centavos). Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020. No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se que não foi apresentado cálculo, razão pela qual deixo de homologar. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 3 de novembro de 2022.