Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: KLEDIANE SILVA DOS REIS -
Réu: MUNICIPIO DE TERRA NOVA DO NORTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000931-42.2012.8.11.0085 -
Trata-se de ação de execução proposta por Klediane Silva dos Reis em face da Fazenda Pública Municipal de Terra Nova do Norte/MT. Ao id. 46974291 informação de expedição de alvará em relação aos valores cobrados na inicial. Ao id. 46973639 – Pág. 42 a parte exequente pugna pela intimação do executado para pagamento dos valores relativos aos honorários de sucumbências, tendo em que, segundo sua afirmativa, tais não teriam sido incluídos nos cálculos apresentados inicialmente. Posteriormente, informação procedência dos embargos à execução proposto pela fazenda executada (id. 46974291 – Pág. 7) o que ensejou pedido de restituição de valores no presente feito (id. 79566541). É o relatório. Decido. De início, advirto pela impertinência do petitório de id. 46973639 - Pág. 42, em que a parte exequente afirma e requer o pagamento dos valores referente a honorários de sucumbências, pois não inclusos na planilha inicial. É que segundo o princípio da congruência a decisão judicial deve se ater ao pedido inicial formulado pela parte autora, onde, pelas alegações da própria exequente, não se encontrava o dito crédito. Frise-se, todavia, que verbas sucumbenciais são créditos autônomos que, como tais, podem ser cobrados em autos próprios. De igual modo, quanto ao pedido da executada de reembolso de valores pagos a maior (id. 79566541), devo considerar que este não é o feito adequado para eventual cobrança devendo, também, ser eventualmente cobrados em autos próprios. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (alegação de violação aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, 223, 505 e 942 do CPC) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, o e. Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução quanto à restituição dos valores recebidos a maior pela Exequente no próprio processo de execução em curso, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é necessário o manejo de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 211375120145040021, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022) Rechaças tais proposições como preliminares de mérito, considerando que a obrigação incerta na inicial foi integralmente satisfeita pela fazenda pública executada, conforme certidão inclusa alvará expedido ao id. 46974291, DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA ESTA EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 9 de novembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)