Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0001229-79.2006.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por REICAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA, em face de ROBERTO CASONATTO. No caso em análise, verifico que embora tenha havido a intimação pessoal da parte exequente, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para promover o regular andamento do feito, em observância ao disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil - CPC, a mesma não atendeu o chamamento judicial, estando o andamento processual paralisado. Com efeito, é patente o desinteresse superveniente da parte exequente em obter com efetividade a prestação jurisdicional, de modo que afeta diretamente a eficiência e celeridade processual, tornando-se relevante a imposição da extinção do feito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO - INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 485, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESINTERESSE DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos por ele apresentados foram julgados improcedentes, em decisão que já transitou em julgado, sendo inaplicável o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) A hipótese de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, é aplicável à ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 771, parágrafo único, do mesmo código”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017369120168110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos inciso III, do art. 485 do CPC. Custas e despesas processuais à cargo da parte autora (art. 90 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE