Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0004704-33.2012.8.11.0041..
Vistos. Considerando o princípio da efetividade da execução e a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a satisfação do crédito, defiro a penhora de valores existentes em contas bancárias dos executados via SISBAJUD, até o limite de R$ 202.628,82 (id. 149355765). Determino, ainda, pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda do executado. Com a juntada das respostas, havendo resultado positivo, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Indefiro, por ora, as pesquisas via CENSEC e CRC, porquanto devem ser realizadas somente após o esgotamento dos demais meios de localização de bens. Indefiro também a consulta via SERASAJUD, tendo em vista que o sistema se destina à inclusão/baixa de restrições e consulta de endereços, não sendo ferramenta adequada para pesquisa patrimonial. Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no mesmo prazo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito