Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
SENTENÇA
Processo: 0001273-70.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
EXECUTADO: ENIO DESBESSEL, SOLANO QUINTINO DESBESSEL, HERTHA ILSA HUBNER DESBESSEL
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A. em face de ENIO DESBESSEL e outros, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, as partes entabularam acordo (ID 227946665 e anexos), oportunidade em que os executados e intervenientes garantes reconheceram a certeza e a liquidez dos débitos em execução nos autos nº 0000307-15.2007.8.11.0005, 0003322-55.2008.8.11.0005, 0001273-70.2010.8.11.0005, 0000262-06.2010.8.11.0005 e 0002820-19.2008.8.11.0005, incluindo os honorários advocatícios devidos ao Procurador do exequente nas referidas demandas e as custas já despendidas. Desta forma, restou consignado nos termos que, para fins de composição e sem ânimo de novar, o exequente aceitou receber a quantia de R$ 3.047.151,92 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Resumidamente, a parcela de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) será paga por meio de transferência eletrônica para a conta corrente de titularidade da parte exequente; a parcela acordada para 30 de abril de 2026 será paga por meio da dação em pagamento dos direitos e ações da Plantadeira John Deere 9218 - chassi CQ9218A009676 e Trator John Deere 5605 4x4 – chassi CQ5605A020023, ambos já em posse dos exequentes, restando consolidada a posse e propriedade dos bens ao Banco John Deere S/A e John Deere Brasil Ltda; a parcela prevista para 29 de maio de 2026 será paga por meio do levantamento do valor de R$ 8.415,34 penhorado nos autos tombados sob nº 0002820-19.2008.8.11.0005, com suas devidas correções, a serem transferidos por alvará judicial ao credor JOHN DEERE BRASIL LTDA. Assim, ficou resignado que o cumprimento integral do acordado, com o pagamento das parcelas ajustadas na data de seus vencimentos, importará na quitação integral do débito, extinguindo-se as demandas executivas. Vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 227946665). SUSPENDO o feito até o efetivo cumprimento dos termos pactuados. Tendo em vista os prazos e termos para adimplemento do débito, DETERMINO a remessa do processo ao arquivo provisório. O caso de inadimplemento deverá ser informado nos autos pela parte exequente com o respectivo pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução. Ao final do termo final previsto para adimplemento, desarquive-se e intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do adimplemento do débito, para fins de extinção e arquivamento, ou do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito