Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000199-78.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: FABIO DE JESUS PAGEL EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por FABIO DE JESUS PAGEL alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 147722362. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada, vez que não subsiste razão ao exequente em requerer a atualização do débito posterior ao pagamento, haja vista que o valor bloqueado já é atualizado automaticamente pela conta única. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SALDO REMANESCENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA CREDORA - QUITAÇÃO PROCEDIDA PELA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA CONTA ÚNICA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se proceder a anulação da sentença que reconheceu pela quitação do débito, haja vista a nova apresentação de cálculos pela credora às vésperas do pagamento. O valor objeto da penhora on line é corrigido diretamente pela Conta Única, razão pela qual não há falar em defasagem do objeto da penhora. (Ap 157403/2016, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017) (TJ-MT - APL: 00300952420118110041 157403/2016, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024)