Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0018687-02.2012.8.11.0041.
Vistos. Trata – se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por LINEAR EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL LTDA, em face de HORIZONTE AZUL INDUSTRIA DE GARRAFAS PET LTDA - ME e LUIZ SOLON CORREA TABORDA. 1. Da Atualização Cadastral. Tendo em vista a petição de ID 208190215, DEFIRO a atualização do endereço da parte Exequente. À Secretaria para que proceda à retificação no sistema PJe, fazendo constar o endereço: Av. Isaac Póvoas, nº 1177, sala 1103, Cuiabá/MT. 2. Da Penhora e Avaliação. Compulsando os autos, verifica-se que já foi lavrado o Termo de Penhora (ID 184087689), referente ao imóvel de Matrícula nº 32.925, do 1º Ofício de Rondonópolis/MT, restando formalizada a constrição nos autos, nos termos do art. 845, §1º do CPC. Em relação à averbação da penhora junto à matrícula do imóvel (art. 844 do CPC), observa-se que o ofício já foi encaminhado via Malote Digital (ID 184090212). Cabe à parte Exequente o acompanhamento e o pagamento dos emolumentos cartorários diretamente à serventia extrajudicial para a efetivação do registro, conforme já intimada anteriormente. O aguardo do retorno do Cartório não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, uma vez que a penhora já se aperfeiçoou nos autos pelo termo. Quanto ao pedido de Avaliação (ID 208190215), considerando que o imóvel se encontra na Comarca de Rondonópolis/MT, expeça-se o necessário para tanto.
Ante o exposto, DETERMINO: I - EXPEÇA-SE o necessário, com a finalidade de proceder à AVALIAÇÃO do imóvel penhorado (Matrícula nº 32.925, CRI do 1º Ofício de Rondonópolis), descrito no Termo de ID 184087689. II - O expediente deverá ser instruído com as peças obrigatórias e as necessárias ao entendimento do feito, incluindo cópia do Termo de Penhora e da presente decisão. III - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/diligências necessárias para o cumprimento do ato naquele juízo. IV - Com o cumprimento e juntado o Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, devendo a intimação dos Executados (revéis citados por edital) ser feita na pessoa de seu Curador Especial (Defensoria Pública). CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE