Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001861-19.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por INNOV QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. em face de DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA., visando o recebimento do valor de R$ 94.650,27 (noventa e quatro mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos). 1.1. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente informou, no Id. 227657921, que o crédito objeto da presente demanda encontra-se devidamente arrolado no quadro geral de credores da recuperação judicial da parte executada, circunstância esta verificada somente após o ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente reconheceu expressamente que o crédito perseguido nesta execução está incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada. 2.1. Conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.2. De igual modo, assim é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito com base na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada/agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária implica na extinção do cumprimento de sentença devido à novação da dívida. III. Razões de decidir3. O art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos. 4. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. Precedentes do STJ e do TJPR confirmam que a novação decorrente da recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte agravada, pois a extinção do cumprimento de sentença decorre da superveniente novação dos créditos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Extinção do cumprimento de sentença com base na novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora originária. Tese de julgamento: “1. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 2. A novação decorrente da recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em observância ao princípio da causalidade”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 49 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.9.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0036400-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 01.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0028679-54.2017.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002730-29.2001.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJ-PR 00757781820248160000 Curitiba, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) 2.3. Ademais, o art. 6º, §4º, da mesma lei estabelece a suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. 2.4. Ressalta-se que, após o decurso do prazo de suspensão, as execuções individuais de créditos inseridos no plano de recuperação judicial não podem prosseguir, devendo ser extintas, uma vez que o crédito deverá ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial aprovado. 2.5. A propósito: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO – CRÉDITO EXECUTADO QUE ESTÁ INSERIDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA – ART. 161, §§ 1º E 6º DA LEI Nº. 11.101/2005 (LFRE) – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – INTERESSE JURÍDICO NA REFORMA EXISTENTE IN STATUS ASSERTIONIS – QUESTÃO JURÍDICA A SER DIRIMIDA NO MÉRITO – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUBMISSÃO DA PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO AO NOVO REGIME JURÍDICO DITADO PELA LFRE – PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – APELO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDO – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO É CONSECTÁRIO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE DEVE SER PERSEGUIDA NOS DITAMES DA LFRE – RECURSO ADESIVO DA PARTE EXECUTADA PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORMENTE DETERMINADAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação à alegação de falta de interesse recursal arguida nas contrarrazões, à luz do que é argumentado nas razões do apelo, ou seja, in status assertionis, se faz presente o interesse jurídico da parte apelante de ver reformada a sentença recorrida, uma vez que, nos termos de suas teses recursais, a sentença da execução deveria ser cassada, se confundindo, portanto, a análise das alegações recursais com o próprio mérito do recurso, devendo, nesta seara haver apreciação. Preliminar rejeitada. Dos autos do processo de recuperação extrajudicial verifica-se que os créditos exequendos objeto dos processos exequendos conexos números 0035018-59.2012.8.11.0041 e 0042362-23.2014.8.11.0041 (em que foi proferida a sentença recorrida) estão contemplados no plano de recuperação extrajudicial apresentado pela parte devedora Atlas, ora executada e apelada. Ponderando que nos autos do processo de recuperação extrajudicial foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial, os créditos nela descritos estão submetidos aos termos condicionais da referida recuperação, os quais, portanto, passam pela novação sui generis, constituindo títulos executivos judiciais. Inteligência do art. 161, § 6º da Lei nº. 11.101/2005 (LFRE). Conclui-se, assim, que as execuções são esvaziadas em sua razão de existir, devendo eventual pretensão de satisfação da obrigação ser submetida ao crivo do plano recuperacional extrajudicial e seguir novo regime jurídico diverso, qual seja, o da LFRE. Aplica-se esta mesma premissa à recuperação judicial disposta no art. 59, § 1º da LFRE, que também institui idêntica novação sui generis da LFRE, valendo destacar, inclusive, que a redação do dispositivo legal é quase a mesma do art. 161, § 6º da LFRE, reforçando, destarte, a imperativa extinção da execução sem resolução do mérito por perda de objeto, mostrando-se, pois, escorreita a sentença impugnada. Precedentes. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que “(...) O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias” (art. 59 da Lei 11.101/2005). Se a parte devedora deu causa ao ajuizamento da Ação, a extinção pela perda superveniente do objeto impõe a sua condenação aos ônus sucumbenciais.” (N.U 0056372-09.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022). Para a análise do caso vertente é suficiente que se afira a submissão do crédito ao plano de recuperação extrajudicial e a conseguinte homologação judicial deste plano, sendo premente destacar que eventual insatisfação da parte apelante em relação à classificação do crédito ou às novas condicionantes da obrigação novada deverá ser suscitada no processo correto, que é o da recuperação extrajudicial acima referida, cabendo ao juízo recuperacional dirimir eventual insurgência da apelante nesta seara. No que atine ao apelo adesivo da parte executada Atlas, de fato é paradoxal a sentença recorrida extinguir a execução e manter as constrições. Se os processos executivos foram extintos sem exame do mérito, não há razão lógica em se manter as constrições deles derivadas, mormente porque, conforme anteriormente expendido, a satisfação das obrigações exequendas objeto das demandas executivas, acaso ainda perdurem, deverão ser intentadas seguindo os ditames da LFRE. Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Cooperbio. Dado provimento ao apelo adesivo interposto pela apelante Atlas, devendo serem levantadas as constrições de penhora determinadas na sentença. Sentença parcialmente reformada. (TJ-MT - AC: 00423622320148110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) 2.6. Portanto, considerando que o crédito em execução está sujeito à recuperação judicial, conforme reconhecido pela própria exequente, e que o prosseguimento desta execução individual violaria o princípio da par conditio creditorum, que norteia o processo de recuperação judicial, impõe-se o arquivamento do presente feito. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo de execução, bem como determino o arquivamento do processo. 4. Arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito