Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 0008413-47.2010.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de MEL’S CALCADOS LTDAS ME e RAFAELLA ZANOL BEZERRA. No id. 154441260, consta decisão determinando a intimação da executada RAFAELA ZANOL para indicar bens passiveis de penhora, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. No id. 161706673, o exequente requereu a aplicação da multa na executada RAFAELA por não ter indicado bens, bem como a inclusão do nome da executada no SERASAJUD e a pesquisa no SNIPER em nome da executada. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a executada possui advogado devidamente constituído e cadastrado nos autos, sendo o mesmo devidamente intimado via Dje, decorrendo o prazo in albis em 27.05.2024. Verifico, ainda, que a exequente pugna pela aplicação de multa por ato atentado contra a dignidade da justiça. Assim, observa-se dos autos que a executada ao ser devidamente intimada para cumprimento da ordem judicial referente à indicação de bens passíveis de penhora, se manteve inerte. Dispõe o art.774, inciso III, do Código de Processo Civil, que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Verifica-se que a executada não obedeceu a determinação judicial, sendo tal conduta configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o disposto no mencionado artigo.
Diante do exposto, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, fixo a multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, por ato atentatório a dignidade da justiça, em desfavor do executado. Outrossim, DEFIRO a busca pelo sistema SNIPER em face da executada RAFAELLA ZANOL BEZERRA – CPF 023.773.231-97, bem como a inclusão no nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. Segue em anexo os resultados das pesquisas nos sistemas SNIPER e SERASAJUD. INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Cuiabá/MT, 18 de junho de 2025 Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito