Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1002984-48.2019.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: GRANILITE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por GRANILITE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA - ME em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SINOP, alegando, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; e (ii) ilegalidade dos encargos moratórios municipais que excedem a taxa SELIC. O MUNICÍPIO DE SINOP apresentou manifestação em ID. 140975688, arguindo que a CDA é composta por liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que os juros e correção monetária utilizada estão em conformidade com a jurisprudência. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. É de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70016672016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – grifo nosso). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Assim, não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. No caso em análise, as questões suscitadas pela parte Excipiente são a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e ilegalidade dos encargos moratórios municipais que excedem a taxa SELIC. O excipiente alega que a CDA seria nula por não preencher os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, especificamente quanto à origem e natureza do crédito tributário. O ATO ADMINISTRATIVO goza da PRESUNÇÃO de VERACIDADE, LEGITIMIDADE e LEGALIDADE, que só pode ser elidida por meio de COMPROVAÇÃO IDÔNEA em sentido contrário. Conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Muito embora o Excipiente alegue que as “a Fazenda Pública Municipal não descreveu a origem e natureza do crédito tributário, constando apenas a descrição “ISSQN” limitando-se a apontar violações ao CTN,sem indicação específica dos dispositivos legais que fundamentam a autuação, o que não atende ao disposto no art. 2º, §5°, III, da Lei de Execuções Fiscais c/c art. 202, III, do CTN”, verifica-se que a situação fática dos autos não possibilita a apreciação dos autos. A matéria relativa ao PROCESSO ADMINISTRATIVO demanda CARÁTER EXAURIENTE de COGNIÇÃO, não sendo CABÍVEL sua ANÁLISE em sede de Exceção de Pré-Executividade, encontrando-se PREJUDICADA. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÉCNICO RESPONSÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO ASSINADO PELO RESPONSÁVEL. 1. A exceção de pré-executividade é admissível para análise de matérias que podem ser conhecidas de ofício ou relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A tramitação do processo de execução fiscal reclama, como condição necessária, a instrução com a CDA (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). Do exame dos autos, verifica-se que os requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 restaram preenchidos. Não configurada inépcia da inicial. 3. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação demanda dilação probatória, não sendo passível de conhecimento no âmbito da exceção de pré-executividade. 4. Não há se falar em ausência de responsável técnico se no próprio auto de infração constar a assinatura de farmacêutico responsável, devidamente inscrito no Conselho Profissional. (TRF-4 - AG: 50034374820194040000 5003437-48.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO -PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INAPLICABILIDADE - CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admite-se a chamada exceção de pré-executividade nas execuções em curso, quando houver matéria cognoscível de ofício, e que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, considerando que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do CTN não tem aplicabilidade nos casos de execução de crédito não tributário, bem ainda que a solicitação de cancelamento do auto de infração encontra-se pendente de julgamento na esfera administrativa, eventual nulidade da CDA deve ser discutida através da via procedimental adequada, ante a necessidade de formação do contraditório e da ampla dilação probatória. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024154435242001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018 – grifo nosso). Nesse interim, o E. TJMT também tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos executivos fiscais para apreciação de matéria que pode ser conhecida e analisada de ofício pelo Magistrado e que não se mostre necessária a dilação probatória. Se dos documentos que instruem os autos não é possível constatar de plano a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no Procedimento Administrativo Tributário, mostrando-se necessária a dilação probatória, impossível se mostra a sua apreciação por meio de Exceção de Pré-executividade. Se o lançamento do débito tributário se deu por meio de lavratura do auto de infração no momento da pratica do ato ilegal, deve ser afastada a tese de decadência. Diante da impossibilidade de verificação se o processo administrativo mencionado nos autos de trata de impugnação ao auto de infração, que tem o condão de suspender o prazo prescricional, não há como afirmar que o executivo fiscal é intempestivo sem a dilação probatória. (TJ-MT - AI: 10022504520198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2019 – grifo nosso). APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Incabível exceção de pré-executividade em execução fiscal com fundamento em inexigibilidade do crédito tributário, quando a análise da questão demandar dilação probatória. Recurso provido. (TJ-MT 00009807020138110078 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/12/2021 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS CRÉDITOS FISCAL (ITCD) – AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – “O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos executivos fiscais para apreciação de matéria que pode ser conhecida e analisada de ofício pelo Magistrado e que não se mostre necessária a dilação probatória. Se dos documentos que instruem os autos não é possível constatar de plano a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (ausência de notificação do devedor sobre o lançamento do crédito tributário), bem como a ausência do fato gerador do débito, mostrando-se necessária a dilação probatória, impossível sua apreciação por meio de Exceção de Pré-executividade.” (N.U 1017586-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 09/09/2020).” 2 - No caso, a ausência de demonstração inequívoca e a impossibilidade de percepção imediata sobre irregularidades ou vícios no título executivo não permitem o acolhimento de exceção de pré-executividade. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MT 10062095320218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2022 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, pacificou o entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos executivos fiscais para apreciação de matéria que pode ser conhecida e analisada de ofício pelo Magistrado e que não se mostre necessária a dilação probatória. Se dos documentos que instruem os autos não é possível constatar de plano a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal no Procedimento Administrativo Tributário, mostrando-se necessária a dilação probatória, impossível se mostra a sua apreciação por meio de Exceção de Pré-executividade. Se o lançamento do débito tributário se deu por meio de lavratura do auto de infração no momento da pratica do ato ilegal, deve ser afastada a tese de decadência. Diante da impossibilidade de verificação se o processo administrativo mencionado nos autos de trata de impugnação ao auto de infração, que tem o condão de suspender o prazo prescricional, não há como afirmar que o executivo fiscal é intempestivo sem a dilação probatória. (TJ-MT - AI: 10022504520198110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2019 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTE DO STJ – AVENTADA A OCORRÊNCIA DE NULIDADE - NULIDADE RELATIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A parte executada, ao sustentar as teses apresentadas, apesar de apresentar alguns documentos para tanto, teve estes e as suas teses contestados pelo exequente, tornando, assim, necessária uma dilação probatória, situação incabível em Exceção de Pré-Executividade. Ausente a comprovação de prejuízo diante da eventual ocorrência de nulidade relativa, não há falar em anulação dos atos, sobretudo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. (TJ-MT 10043526920218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2021 – grifo nosso). Dessa forma, mostra-se evidente a necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA, porquanto não é possível verificar de PLANO acerca da NULIDADE do TÍTULO EXECUTIVO, já que as INFORMAÇÕES constantes na CERTIDÃO de DÍVIDA ativa GOZAM de PRESUNÇÃO de CERTEZA e LIQUIDEZ, conforme disposto no Código Tributário Nacional. “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifo nosso)” Ressalta-se que “(...) Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez” (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 1734072/MT, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de novembro de 2018). As questões suscitadas em EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE não permitem DILAÇÃO PROBATÓRIA, de modo que devem ser INCONTROVERSAS, em conformidade com o verbete nº 393 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça: “A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse interim, “(...) a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 8. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (...). (STJ, Segunda Turma, REsp 1773384/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de dezembro de 2018 – grifo nosso). Logo, não é cabível a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE para analisar os argumentos arguidos pelo Excipiente, porque a hipótese necessitará de DILAÇÃO PROBATÓRIA, devendo a matéria de defesa ser levantada na VIA PRÓPRIA (embargos à execução), e não por meio do INCIDENTE em comento. Quanto à alegação de que os encargos moratórios municipais não poderiam exceder a taxa SELIC, também não assiste razão ao excipiente. Embora o STF tenha fixado tese em repercussão geral (ARE 1216078) no sentido de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União, tal entendimento não se aplica automaticamente aos Municípios. A autonomia municipal para estabelecer seus próprios índices de correção monetária e juros de mora decorre diretamente da Constituição Federal, em seu art. 30, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA POR UTILIZAÇÃO DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES À SELIC ANTERIORMENTE À EC 113/21 - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO PELO IPCA-E – TEMA 1.062 DO STF NÃO APLICÁVEL - Proibição de criação de índice próprio de correção monetária, e não utilização de índice oficial utilizado pelo governo federal – Juros que, nos termos do art. 161 do CTN, podem ser fixados pela legislação local, não sendo a lei federal que estabelece a SELIC como índice para os créditos fiscais federais extensível aos Municípios, que tem autonomia para fixar juros próprios, em especial quando no mesmo índice já fixado no CTN – SELIC que, do mais, não é índice apto a indicar a desvalorização da moeda, de modo que obrigar sua utilização pelos Município seria inconstitucional, nos termos do Tema 810 do STF, que declarou que índices que não representem a desvalorização da moeda representam violação ao direito de propriedade - Utilização da SELIC que deve ocorrer apenas após 09/12/21, quando houve alteração constitucional da matéria – Recurso parcialmente provido, para determinar que a SELIC se aplique apenas após a EC 113/21 (TJ-SP - Apelação Cível: 1015210-71.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2023 - grifo nosso) Nesse caso, verifico que as CDAs nº 317/2019, 220/2019 e 218/2019, estão de acordo com a legislação processual vigente. Portanto, REJEITO a arguição de PRESCRIÇÃO dos débitos tributários. “Ex positis”, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO até seus ulteriores termos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a REJEIÇÃO da presente EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, não há o que se falar em condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Isso porque, na execução, já de antemão é fixada a VERBA HONORÁRIA e a SUPERVENIÊNCIA do incidente, que nada mais é que a PARTICIPAÇÃO no processo em que foi previamente estipulada a VERBA HONORÁRIA, não altera essa FIXAÇÃO. Vencido o Executado, como a VERBA de SUCUMBÊNCIA já foi previamente fixada, não cabe NOVA CONDENAÇÃO. Nessa direção, a jurisprudência vem decidindo: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido." - (REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade - Hipótese na qual merece reforma a decisão recorrida, que fixou honorários sucumbenciais, apesar da rejeição da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10432130021723001 Monte Santo de Minas, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021 – grifo nosso). À vista disso, DEIXO de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que não é ADMITIDO em OBJEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE quando REJEITADA. INTIMEM-SE as partes desta DECISÃO. Às providências. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito