Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004209-13.2019.8.11.0045..
Vistos, etc. Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se depreende dos autos, foram promovidas diversas diligências para localização de bens dos executados, com utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD. Não obstante, nenhuma medida foi eficaz no sentido de localizar patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. A busca patrimonial mais aprofundada por meio de sistemas como o CCS-BACEN revela-se incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, os quais não comportam diligências amplas e complexas como as que se exigem no rito comum. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, esgotadas as diligências razoáveis ao alcance do juízo e inexistindo perspectiva de localização de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Importante destacar que a insistência da parte exequente em reiterar pedidos de novas diligências não veio acompanhada de qualquer fato novo ou indício concreto de localização de bens que justificasse novas diligências. Ressalte-se que os sistemas utilizados pelo juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) representam as ferramentas mais avançadas à disposição da Justiça para busca patrimonial, e sua reiterada utilização sem êxito corrobora a ausência de bens penhoráveis. No que se refere ao pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central e outros órgãos para nova tentativa de localização de bens ou endereço, entendo que, no âmbito dos Juizados Especiais, é da parte interessada a obrigação da referida diligência, não podendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário. Dessa forma, verificada a ausência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização do devedor, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da execução, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 em razão da inexistência de bens penhoráveis e da não localização da parte executada. Sem custas, nem honorários advocatícios por serem incabíveis na sentença de primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55, primeira parte). Preclusa as vias recursais, DEVOLVA-SE o título executivo à parte interessada e, após, ARQUIVE-SE. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito