Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1001402-96.2023.8.11.0039.
EXEQUENTE: PABLO COSTA PERUCHI e outros
EXECUTADO: S. R. A. D. S. e outros (2) O executado deixou de pagar o débito. A parte exequente pugnou pela busca de bens e renda em nome do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. É o relatório. Decido. Do Sisbajud Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil,
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora, razão pela qual determino que se proceda com uma tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do Sistema SISBAJUD. Havendo êxito na indisponibilidade, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado, caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso venha aos autos impugnação à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 15 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. De outro vértice, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos apresentados pelo exequente. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito