Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001434-50.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de MARIA HELENA NUNES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando o pleito formulado no ID 187089001, verifico que a parte exequente requereu a reiteração de diligências via sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD foi efetivada, conforme se extrai dos detalhamentos de ordem judicial acostados aos autos (IDs 212941928 e 212941929), resultando no bloqueio de valor irrisório frente à totalidade do débito exequendo, o qual já foi devidamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo. No que tange ao pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, indefiro-o. Tal medida já foi deferida anteriormente (ID 134311830), restando infrutífera (ID 134733106). A reiteração da diligência, sem a apresentação de indícios concretos de alteração na situação patrimonial da executada, afigura-se como medida inócua e meramente protelatória, em dissonância com os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025). Assim, esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis e ante a ausência de novas indicações por parte do credor, impõe-se a suspensão do feito. Isto posto, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC). Não sendo impugnada a penhora, defiro desde já o levantamento da quantia constrita por meio de alvará a ser expedido em favor da parte exequente. Após, determino a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual se suspende igualmente o curso do prazo prescricional (§1º). Consigne-se que a execução aguardará provocação do credor, independentemente de nova intimação, para que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, devendo, tão logo obtenha êxito, comunicar o Juízo, visando o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo de suspensão assinalado sem manifestação, certifique-se e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações (art. 921, III, § 2º do CPC), iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º do CPC). Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.