Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001859-49.2023.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE em face de FERNANDA EVANGELISTA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas. 1.1. Na exordial (Id. 134389311), narra a autora que é credora da ré por força de contrato de concessão Cartão de Crédito, com saldo devedor no valor de R$ 8.900,64 (oito mil e novecentos reais e sessenta e quatro centavos); Encargos decorrentes de Conta Corrente nº 04169-3 no valor de R$ 1.767,92 (mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos); Operação nº B917306587 onde a requerida contratou um empréstimo por meio dos canais digitais no valor de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), com saldo devedor de R$ 20.981,06 (vinte mil novecentos e oitenta e um reais e seis centavos), inadimplidos pela requerida, dando assim ensejo à dívida total no montante de R$ 31.649,62 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Assim sendo, postulou pela citação da ré para que efetue o pagamento devido ou, não assim ocorrendo, e não sendo opostos ou sendo rejeitados os embargos monitórios, que lhe seja outorgado o título executivo no valor reclamado, condenando-se a ré nos encargos da sucumbência. 1.2. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação da ré (Id. 134865270). 1.3. Citada (Id. 143079592), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios. 2. Tendo em vista que a requerida não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O novo Código de Processo Civil, além de dispensar expressamente a necessidade de qualquer ato para conversão do mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do NCPC), ainda determina que se contará da decisão inicial (que determina a expedição do mandado monitório) o prazo para propositura de ação rescisória, na hipótese de ausência de oposição de embargos monitórios pelo devedor (art. 701, §3º, do NCPC). Com efeito, os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória, do que propriamente da atividade jurisdicional. Assim, apresentado em juízo prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. [...] Diante desse panorama, ainda que se tenha aqui um terreno espinhoso, pode-se concluir que a conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Desse modo, ausente o requisito essencial de conteúdo decisório, aquela “decisão”, que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo juízo de piso, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. [1] 3. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito