Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1013262-69.2023.8.11.0015.
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Magna Carneiro Xavier dos Santos (evento n.º 156374782). Foi recebida a inicial e determinada a citação da executada (evento n.º 164604654). A exequente informou que a executada quitou o débito e requereu a extinção do processo, pela satisfação da dívida (evento n.º 228460900). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição aportada aos autos pela exequente no evento n.º 228460900, deduz-se que a executada cumpriu integralmente a obrigação jurídica exequenda. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de indícios de cumprimento da obrigação [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Indefiro o pedido de desbloqueio da garantia através do sistema RENAJUD, uma vez que não subsiste, nestes autos, decisão judicial impondo qualquer restrição no veículo objeto da lide. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 6 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.