Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031833-30.2023.8.11.0002..
CREDOR: STOKY - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DEVEDOR: JR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
Vistos. Analisando cuidadosamente os autos e em pesquisas junto ao site da Receita Federal restou constatado que a empresa credora nestes autos possui como porte DEMAIS. Assim, a empresa credora é pessoa jurídica não legítima para atuar no polo ativo do procedimento especial do Juizado Especial. O art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº. 9.099/95 diz o seguinte: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Vejamos julgados acerca da matéria: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO – EMPRESA QUE NÃO ESTÁ NO ROL DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. (TJ-MT 10010685720208110010 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/10/2020) RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Feitas essas considerações, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA desse Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando de pronto a EXTINÇÃO do feito, o que faço com escoro no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas e cautelas de praxe. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal