Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ROBERTA BOGORNI -
Executado: MUNICIPIO DE SINOP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1025997-37.2023.8.11.0015 -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTA BOGORNI em face de MUNICIPIO DE SINOP, todos qualificados nos autos. A parte Exequente manifestou concordância com os cálculos. Por sua vez, o Município de Sinop apresentou manifestação, arguindo, em síntese, que a planilha elaborada pela Contadoria Judicial é genérica e carece de memória de cálculo discriminada, não detalhando a metodologia empregada, os índices aplicados, a base de cálculo, tampouco a forma de consideração da reestruturação da carreira, o que inviabilizaria o exercício do contraditório. É o relatório do necessário. Decido. O título judicial transitado em julgado determinou que a apuração do valor devido ocorresse por arbitramento, com a finalidade específica de verificar a existência de efetiva defasagem remuneratória, o percentual real devido (observado o teto de 11,98%) e, primordialmente, o termo ad quem da condenação, que deve ser a data da reestruturação remuneratória da carreira do(a) servidor(a). Compulsando a certidão expedida pela Contadoria Judicial, observa-se que o órgão auxiliar limitou-se a atualizar o valor histórico apresentado pela própria parte autora. Não houve, por parte da contadoria, a demonstração pormenorizada de como se chegou aos valores mensais originários, quais leis de diretrizes orçamentárias foram consideradas ou o detalhamento dos juros e correção monetária aplicados mês a mês conforme os temas repetitivos dos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e 905/STJ). A liquidação contra a Fazenda Pública exige rigorosa transparência. A ausência de uma memória de cálculo analítica impede que o executado verifique se o cálculo respeitou os limites da coisa julgada, especialmente no que tange à absorção do índice por reestruturações de carreira posteriores a 1994. Tal omissão configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório técnico. Conforme preceitua o art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentar pareceres ou documentos, e, caso necessário, designará perito. Sendo a Contadoria Judicial o órgão responsável pelo auxílio ao juízo nesta comarca para beneficiários da justiça gratuita, seus atos devem ser dotados de fundamentação técnica inteligível.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte executada para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente memória de cálculo discriminada e analítica. Com a juntada da nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 510 do CPC. Havendo concordância de ambas as partes quanto ao novo cálculo, desde logo o homologo, determinando a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso. Não havendo consenso, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)