Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001040-91.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: MOREIRA -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MOREIRA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, alegando ser credora da quantia de R$ 16.942,05 (dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos). Alega, em síntese, que firmou com o requerido o contrato de compra de material de limpeza e produtos alimentícios, e que conforme Edital de Licitação Pregão Presencial e Registro de Preços n. 001/2010, o órgão se obrigou a efetuar o pagamento após o recebimento dos materiais mediante ordem bancária em até no máximo 30 (trinta) dias (Cláusula 13.6.2). Sustenta que o requerido deixou de adimplir com as parcelas referentes às notas fiscais n. 900, 936, 952, 1071, 1694 e 1789, totalizando a quantia de R$ 16.942,05 (dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos). Com a inicial, vieram os documentos nos Ids. 70738840 - Págs. 12/90. Devidamente citado (Id. 70738840 - Pág. 100), o executado não opôs embargos sendo certificado o decurso do prazo Id. 70738840 - Pág. 101. O exequente colacionou aos autos demonstrativo atualizado da dívida, no valor de R$ 29.039,68 (vinte e nove mil e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) - Id. 70738840 - Pág. 106/112. Determinada a intimação do executado para colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços e a homologação do processo licitatório Id. 70738840 - Pág. 127. O Município de Cuiabá apresentou manifestação e documentos no Id. 70738840 - Págs. 128/202, afirmando que não localizou a homologação do processo licitatório. Alegou que o Pregão Presencial e Registro de Preços n. 001/2010 se referiu à aquisição de material permanente (carro) para a premiação do servidor eficiente, em atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão/SMPOG. Aduz que as notas fiscais anexas pelo autor e as originais fazem menção ao “PREGÃO 011/2009”, que se refere à contratação de pessoa jurídica especializada em locação e operação de sonorização, para atender os eventos (palestras, inaugurações, posses e datas festivas com DJ'S) promovidos pela Secretaria Municipal de Governo, Cerimonial e Gabinete do Prefeito, conforme cópia anexa. Desse modo, sustentou que “nem o Edital de Licitação Pregão Presencial/Registro de Preços n. 001/2010 que alude a petição inicial, e muito menos o Pregão 011/2009, que as Notas Fiscais fazem menção, se referem aos documentos mencionados pela empresa credora e que deram base para a execução do título executivo”, pugnando pela extinção do feito pela falta de documento hábil a ensejar ação executiva. Os autos foram remetidos ao Ministério Público que considerou desnecessária sua intervenção, uma vez que o feito não envolve interesse público capaz de justificá-la, Id. 70738840 - Págs. 210/212. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 91576542). Juntou documentos no Id. 91576547. Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Decido. A controvérsia da lide reside em averiguar eventual direito do requerente ao recebimento do valor de R$ 16.942,05 (dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), ante o inadimplemento das Notas Fiscais n. 900, 936, 952, 1071, 1694 e 1789, decorrentes da compra de material de limpeza e produtos alimentícios, conforme Edital de Licitação Pregão Presencial e Registro de Preços n. 001/2010. O artigo 910 do Código de Processo Civil dispõe sobre a execução contra a Fazenda Pública, in verbis: “Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535”. Negritei. O artigo 534 do CPC disciplina que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [...]”. Denota-se que a minuta de contrato anexa no Id. 70738840 - Págs. 31/39, refere-se ao “PREGÃO PRESENCIAL Nº 00/2009, com a respectiva homologação do Processo Licitatório 000/2009”, cujo objeto da licitação foi a “AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO: XXXXXXXXXX”. Ademais, o Edital de Licitação Pregão Presencial e Registro de Preços n. 001/2010 “tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL — AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS, “LIMPEZA, GOPAICOZINHA, ÁGUA MINERAL (GARRAFÃO 20 LTS), GÁS GLP PETROLEO, DESCARTAVÉIS, HORTIFRUTIGRANJEIROS, CARNES, PARA ATENDER ESTA SECRETARIA E SUAS UNIDADES, conforme especificações constantes do projeto básico, que integra este edital como Anexo I” (Id. 70738840 - Pág. 48). O artigo 783 do Código de Processo Civil disciplina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Não obstante a isso o artigo 784 prevê que títulos executivos extrajudiciais: “[...] I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. [...]”. No caso dos autos, foi determinado ao executado que juntasse o contrato de prestação de serviços e a homologação do processo licitatório (Id. 70738840 - Pág. 127). O Município de Cuiabá colacionou ao feito, o Processo Administrativo n. 501061 datado de 03/03/2009 (Edital de Pregão n. 011/2009), cujo objeto foi a “contratação de pessoa jurídica especializada em locação e operação de sonorização, para atender os eventos (palestras, inaugurações, posses e datas festivas com Dj’s), promovidos pela Secretaria Municipal de Governo, Cerimonial, e Gabinete do Prefeito” e Processo Administrativo n. 480099-3 datado de 28/01/2010 (Edital de Pregão n. 001/2010), cujo objeto foi “a aquisição de material permanente (Carro)”, ambos de interesse da Secretaria Municipal de Planeamento, Orçamento e Gestão/ SMPOG (Ids. 70738840 - Págs. 128/202). Ao final, requereu a extinção do feito pela falta de documento hábil a ensejar ação executiva. Contudo, tais documentos não são objeto da presente demanda, pois o autor pretende o recebimento dos valores homologados por meio do Edital de Licitação Pregão Presencial e Registro de Preços n. 001/2010, pactuado junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano- SMADHS. Desse modo, as notas fiscais n. 900 (26/02/2010), 936 (20/03/2010), 952 (31/03/2010), 1071 (02/06/2010), 1694 (30/11/2010) e 1789 (21/12/2010) colacionadas nos Ids. 70738840 - Págs. 42/47 e notas de empenho anexas no Ids. 91576547 - Págs. 1/3, corroboram as alegações da parte exequente, de que é credora da quantia de R$ 16.942,05 (dezesseis mil novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos). Caberia à parte executada demonstrar a inexistência da obrigação, iliquidez e/ou a inexigibilidade do título executivo, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que nenhuma prova foi apresentada nos autos pelo executado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – ARTIGO 784 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A MESMA – APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL, COMPROVANTE DE ENTREGA DOS FÁRMACOS E NOTA DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA NOS AUTOS – JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A AÇÃO AJUIZADA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 783 do Novo Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto do direito exequendo representado no título executivo. Por sua vez, a liquidez é a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, do “quanto se deve” ou “o que se deve”, e a exigibilidade é a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação, assim, a prova da exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Os documentos anexados aos autos, quais sejam, nota fiscal, comprovante de entrega dos fármacos e nota de autorização de despesa, demonstram ser a obrigação certa, líquida e exigível, e são títulos executivos extrajudicias hábeis a embasar a ação executiva. (TJ-MT - AC: 10001281420188110091 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2020). RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO DE NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LICITAÇÃO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – TESE DE JUNTADA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE EMPENHO – VALIDADE DO DOCUMENTO AINDA MAIS INSTRUÍDO COM NOTA FISCAL – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO LEGÍTIMO – LÍQUIDO E CERTO E EXIGÍVEL – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 784, II, do Código de Processo Civil, “são títulos executivos extrajudiciais: (...) II – o documento público assinado pelo devedor”. Segundo o artigo 786 do Código de Processo Civil, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”. Come feito, a jurisprudência pacifica do STJ se assenta no sentido de que é possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na hipótese em que o título consiste em nota de empenho, tendo em vista que o empenho é documento público com força executória, enquadrando-se na categoria dos títulos executivos extrajudiciais prevista no artigo 784, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a despeito da sentença proferida, entendo que o recurso deve ser provido, pois a Nota de Empenho, ainda mais instruída com cópia de Notas Fiscais e documentos assinados com a entrega dos produtos (uniformes), se apresentam como títulos executivos hígidos, dotados dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, II, do Código de Processo Civil, devendo a execução retomar seu curso normal. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10028101820188110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/09/2021). Negritei. Por fim, quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execuções movidas contra a Fazenda Pública, quando ensejam a expedição de RPV, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada. Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu pelo não cabimento dos honorários sucumbenciais do advogado porque a Fazenda executada não opôs embargos à execução de título extrajudicial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1852630 RJ 2019/0229144-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021). E o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DECISÃO NÃO EMBARGADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS MANTIDOS - ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como regra, não é cabível o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Todavia, ao decidir o RE nº 420.816, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentemente a constitucionalidade da referida MP, com interpretação conforme, firmando o entendimento de que essa regra somente se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida ao regime de precatório, excluindo os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais quando atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973, e observada a disposição do parágrafo 4º do mesmo artigo. (N.U 0046311-89.2013.8.11.0041, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020).
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo constante no Id. 70738840 - Pág. 106/112, apresentado pela exequente no valor de R$ 29.039,68 (vinte e nove mil e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será atualizada quando da ocasião do pagamento. Certificado o trânsito em julgado, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito