Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1038877-03.2023.8.11.0002..
EXECUTADO: MATHEUS PRADO GUSMAO
CRIANÇA: N. O. P. REPRESENTANTE: LORENA DE OLIVEIRA CARNEIRO Vistos etc. Após o regular trâmite do feito, a parte executada noticiou e comprovou a quitação das parcelas alimentícias em atraso ora executadas, pugnando pelo arquivamento do feito (Num. 134492848). Determinada a intimação da parte exequente para manifestar concordância, sob pena de anuência tácita (Num. 135058464), quedou-se inerte (Num. 157143778). É o breve relato. Decido. Destarte, inexistindo qualquer questão pendente a ser apreciada e, garantido o pagamento integral da quantia vindicada, DECLARO EXTINTA a presente Execução de Alimentos, em relação às parcelas em atraso objeto da presente execução, em consonância com o disposto nos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC. Sem custas e honorários sucumbenciais[1]. Preclusa a via recursal, em não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO CIVIL. EQUÍVOCO NA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES A TERCEIRO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA PARCELA EM ATRASO ANTES DA CITAÇÃO. DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA. 1. A obrigação alimentar deve ser extinta se o devedor satisfaz o débito em sua integralidade (art. 924, II, do CPC). 2. O atraso no adimplemento voluntário do débito é justificável pelo fato de o depósito ter sido encaminhado, por equívoco, para conta de terceiros, razão porque não há pertinência na condenação em juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios ou custas processuais. 3. Considerando a comprovação sobre a quitação integral das parcelas vencidas que alcançam os débitos objeto deste cumprimento de sentença, o feito deverá ser extinto sem ônus para o executado. 4. No cumprimento de sentença realizado pelo procedimento especial da prisão civil, não há incidência de honorários advocatícios. (TJMG; APCV 5000506-16.2022.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 26/01/2024; DJEMG 30/01/2024).