UNIAO - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM FELIPE SPADONI
OAB/MT 6197·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
OAB/MT 6735·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARSARO
OAB/MT 12832·CPF·Representa: Autor
STER PAULA DE FARIA
OAB/TO 5541·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
28/04/2025, 15:00
Documento
23/10/2024, 10:41
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:13
Definitivo
07/10/2024, 13:57
Trânsito em julgado
07/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 08:34
Publicação
02/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o ofício Id. 170710610, procedo a intimação de UNIÃO ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seus advogados subscritores da petição Id. 166344530, doutores Diogo Galvan, OAB/MT 8.056 e Ricardo Nigro OAB/MT 8.414, para dirigirem-se ao CRI do 2º Ofício de Cuiabá e promoverem o pagamento dos emolumentos necessários, tudo no prazo de 5 dias, devendo comprovar tais atos nestes autos Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o ofício Id. 170710610, procedo a intimação de UNIÃO ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seus advogados subscritores da petição Id. 166344530, doutores Diogo Galvan, OAB/MT 8.056 e Ricardo Nigro OAB/MT 8.414, para dirigirem-se ao CRI do 2º Ofício de Cuiabá e promoverem o pagamento dos emolumentos necessários, tudo no prazo de 5 dias, devendo comprovar tais atos nestes autos Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2024.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 12:08
Expedição de documento
30/09/2024, 12:08
Documento
30/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:43
Publicação
23/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o ofício Id. 169617344, bem como, a resposta deste juízo conforme se verifica no Id. 169646188, procedo a intimação de UNIÃO ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seus advogados subscritores da petição Id. 166344530, doutores Diogo Galvan, OAB/MT 8.056 e Ricardo Nigro OAB/MT 8.414, para dirigirem-se ao CRI do 2º Ofício de Cuiabá e promoverem o pagamento dos emolumentos necessários, tudo no prazo de 5 dias, devendo comprovar tais atos nestes autos Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 14:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:06
Documento
19/09/2024, 13:44
Documento
19/09/2024, 10:09
Ato ordinatório
11/09/2024, 14:01
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:41
Documento
10/09/2024, 17:31
Ato ordinatório
10/09/2024, 17:18
Documento
10/09/2024, 17:13
Publicação
09/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, INFOJUD-DRF e INFOJUD-DOI. Na petição Id. 163959373 requer o Banco exequente a pesquisa patrimonial via RENAJUD, a expedição de ofício ao INDEA, assim como a inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB. Assim, procedo à pesquisa de bens móveis via RENAJUD (extratos anexos). Outrossim, efetuo a inserção de indisponibilidade de bens em nome dos executados via CNIB (extrato anexo). No que tange a expedição de ofício ao INDEA, indefiro, ante a ausência de comprovação de negativa por parte do Instituto de forma administrativa. Quanto ao requerimento formulado pela União Administração Empreendimentos e Participações LTDA na petição Id. 166344530 expeçam-se ofícios da seguinte forma: - ao Cartório do 5º Ofício de Cuiabá para que proceda a baixa do R-49 da matrícula n. 120.244 (antiga 40.338), - ao Cartório do 2º Ofício de Cuiabá para que proceda a baixa da AV-56 da matrícula n. 68.180. Destaca-se que o R-51 da matrícula 120.244 e a AV-57 da matrícula 68.180 não são oriundos deste feito, razão pela qual, indefiro a expedição de ofício para baixa. Por fim, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 13:45
Outras Decisões
05/09/2024, 13:45
Documento
26/08/2024, 11:51
Documento
22/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:25
Publicação
20/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo a intimação da UNIÃO ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio de seus advogados Diogo Galvan, OAB/MT 8.056 e Ricardo Nigro, OAB/MT 8.414, para ciência acerca da expedição de ofício, bem como, caso seja necessário, efetuar o pagamento de emolumentos junto ao cartório responsável. Cuiabá-MT, 16 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:56
Expedição de documento
16/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:09
Documento
15/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
15/08/2024, 16:49
Documento
15/08/2024, 16:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:31
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:21
Publicação
09/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram realizadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, INFOJUD-DRF e INFOJUD-DOI. Por meio da petição Id. 149147941 compareceu aos autos a União Administração, na qualidade de terceira interessada em razão de sub-rogação de crédito, pugnando pela expedição de ofícios aos cartórios do Segundo Serviço Notarial e 5º Ofício para determinar a baixa das constrições referentes a esse feito determinadas pelo juízo da 5ª Vara Cível que presidia o feito à época. Por sua vez, na petição Id. 149422470 o Banco exequente pugna pela penhora dos imóveis matriculados sob o n. 2894, 46.646, 7144, 67.238 e 67.239. Assim, intimo o Banco para manifestar sobre o pleito da União Administração em 05 dias e, em caso de silêncio ou estando de acordo, expeçam-se ofícios aos cartórios do 2º Serviço Notarial de Cuiabá para que proceda a baixa da R.49 referente à matrícula n. 40.338, bem como ao 5º Ofício para que proceda a baixa da AV-56 referente à matrícula n. 68.180 (penhorados no Id. 46075316 - Págs. 16/17). No que tange ao pedido de penhora dos imóveis indicados pelo Banco, indefiro, haja vista que todos se encontram indisponíveis por ordem do juízo da Vara de Falências e Concordatas, não podendo ser transferido, o que torna a medida inócua, nada impedindo que a parte proceda sua anotação premonitória. No mais, intimo a parte exequente, via DJE, para requerer a pesquisa de bens via RENAJUD em 15 dias, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização da inserção, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se os executados, via SISTEMA, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:07
Outras Decisões
05/07/2024, 17:07
Documento
10/05/2024, 14:25
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em atenção ao pleito de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, mister se faz atentar-se ao Provimento n. 39/2014 do CNJ que, apesar de alterações realizadas pelo Provimento n. 142/2023, a finalidade da plataforma não teve mudança. Portanto, o art. 2º do Provimento 39/2014 diz: “Art. 2º. A Central de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento de ordens de indisponibilidade nela cadastrada.”. Assim, diante do disposto acima, evidente que o CNIB não foi desenvolvido para busca de bens, como os outros órgãos conveniados ao Poder Judiciário tal como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas sua finalidade é apenas inserir ordens de indisponibilidade de bens imóveis desconhecidos em nome do devedor. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE RÍRULO EXTRAJUDICIAL - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILDIADE DE BENS - CNIB - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM INDISPONIBILIZADOS - PESQUISA - INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO - IMPOSSIBILDADE. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB destina-se ao lançamento de indisponibilidades sobre bens imóveis indistintos. Assim, não havendo a indicação, pelo exequente, dos imóveis dos executados a que se pretende os bloqueios, não há que se falar na utilização da plataforma como meio de pesquisa de bens ou de inscrição restritiva em seus cadastros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1429804-88.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, ante todo o exposto acima, indefiro a realização de pesquisa de bens por meio do CNIB. Na mesma oportunidade, quanto a busca de bens por meio do INFOJUD-DRF e DOI para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e imóveis dos Réus, defiro-a, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Assim intimo o Banco, via DJEN, para indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema RENAJUD (bens móveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em atenção ao pleito de pesquisa de bens por meio do sistema CNIB, mister se faz atentar-se ao Provimento n. 39/2014 do CNJ que, apesar de alterações realizadas pelo Provimento n. 142/2023, a finalidade da plataforma não teve mudança. Portanto, o art. 2º do Provimento 39/2014 diz: “Art. 2º. A Central de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento de ordens de indisponibilidade nela cadastrada.”. Assim, diante do disposto acima, evidente que o CNIB não foi desenvolvido para busca de bens, como os outros órgãos conveniados ao Poder Judiciário tal como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas sua finalidade é apenas inserir ordens de indisponibilidade de bens imóveis desconhecidos em nome do devedor. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE RÍRULO EXTRAJUDICIAL - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILDIADE DE BENS - CNIB - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM INDISPONIBILIZADOS - PESQUISA - INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO - IMPOSSIBILDADE. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB destina-se ao lançamento de indisponibilidades sobre bens imóveis indistintos. Assim, não havendo a indicação, pelo exequente, dos imóveis dos executados a que se pretende os bloqueios, não há que se falar na utilização da plataforma como meio de pesquisa de bens ou de inscrição restritiva em seus cadastros. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1429804-88.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024) Portanto, ante todo o exposto acima, indefiro a realização de pesquisa de bens por meio do CNIB. Na mesma oportunidade, quanto a busca de bens por meio do INFOJUD-DRF e DOI para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e imóveis dos Réus, defiro-a, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Assim intimo o Banco, via DJEN, para indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto ao sistema RENAJUD (bens móveis) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:09
Documento
07/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:56
Publicação
16/11/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros somente quanto aos Réus Edmundo, Maria Auxiliadora, Scheila, Joaquim e Nadia (Id. 111832933). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 2.364,86 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 134210137). De conseguinte intimo o Banco, via DJEN e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam do recolhimento das custas correspondente, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros somente quanto aos Réus Edmundo, Maria Auxiliadora, Scheila, Joaquim e Nadia (Id. 111832933). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 2.364,86 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 134210137). De conseguinte intimo o Banco, via DJEN e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam do recolhimento das custas correspondente, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 14:58
Documento
11/11/2023, 08:45
Documento
08/11/2023, 16:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:05
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:23
Publicação
17/08/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o disposto no acórdão de Id. 120663134, tenho que não houve transito em julgado estando pendente de analise do embargos de declaração ajuizado no agravo de instrumento n. 1004321-78.2023, não causando prejuízo do feito quanto aos demais réus. Outrossim, não obstante o disposto requerimento de Id. 111832933, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisas, portanto intimo o banco, via DJe, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o disposto no acórdão de Id. 120663134, tenho que não houve transito em julgado estando pendente de analise do embargos de declaração ajuizado no agravo de instrumento n. 1004321-78.2023, não causando prejuízo do feito quanto aos demais réus. Outrossim, não obstante o disposto requerimento de Id. 111832933, tenho que não houve o recolhimento das custas para pesquisas, portanto intimo o banco, via DJe, para proceder o seu pagamento, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:36
Expedida/certificada
15/08/2023, 14:36
Expedição de documento
15/08/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:57
Ato ordinatório
19/06/2023, 09:56
Desarquivamento
19/06/2023, 09:54
Documento
15/06/2023, 18:59
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:01
Ato ordinatório
10/04/2023, 11:23
Provisório
10/04/2023, 11:21
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:23
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:22
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:54
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:46
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:38
Publicação
23/02/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALVORADA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. No Id. 93011121 a empresa apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que houve a decretação de sua falência, condenando a instituição financeira em honorários advocatícios. A instituição financeira manifestou requerendo o prosseguimento do feito quanto as demais executados, bem como o indeferimento da condenação em honorários advocatícios já que deu causa o ajuizamento da ação – Id. 101573604. É o relatório. Decido. Em analise as arguições de ambas as partes constato que, ante a decretação da falência da empresa ALVORADA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, conforme cópia da decisão de Id. 93011130 – pág. 04/12, tenho que a extinção do feito deve ocorrer somente em relação a pessoa jurídica, prosseguindo quanto aos demais. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO –PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DO DEVEDOR SOLIDÁRIO – OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA – RECURSO PROVIDO. “A recuperação judicial ou falência da devedora principal não afasta a obrigação que foi assumida pelos avalistas, visto que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa. Com efeito, a extinção das obrigações da falida, não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalistas. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - RAC nº 1000819-69.2016.8.11.0003, Rel. Desª. Nilza Maria Possas de Carvalho, julgado em 14/07/2020) (N.U 1013011-29.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Portanto, sendo aqueles devedores solidários quanto a obrigação de efetuar o pagamento de seu débito, mantenho-os no polo passivo, promovendo as diligencias necessárias para a localização de bens passiveis de penhora. No que tange aos honorários advocatícios, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência da parte executada. De tal modo, mesmo que a empresa executada tenha constituído advogado, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS CONTRA O COOBRIGADO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO, DIANTE DA SUA INADIMPLÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DOS STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0065700-04.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.09.2021) (TJ-PR - AI: 00657000420208160000 Paranavaí 0065700-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 03/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO o feito quanto a ré ALVORADA CONSTRUCOES E COMÉRCIO LTDA. Proceda o Sr. Gestor as anotações e baixas devidas, excluindo a empresa do polo passivo. Outrossim intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a busca junto aos sistemas SISBAJUD (penhora de ativos financeiros), RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 13:21
Expedição de documento
17/02/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:11
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:03
Decurso de Prazo
02/11/2022, 20:51
Decurso de Prazo
02/11/2022, 20:04
Decurso de Prazo
02/11/2022, 19:53
Decurso de Prazo
02/11/2022, 19:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:54
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 09:08
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:26
Publicação
23/09/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000902-57.1994.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALVORADA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, EDMUNDO LUIZ CAMPOS DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA CAMPOS OLIVEIRA, SCHEILA MARIA DE OLIVEIRA PREZA MORENO, JOAQUIM JURANDIR PRATT MORENO, OSVALDO BOTELHO DE CAMPOS, NADIA SILVA CALMON K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Não obstante a exceção de pré-executividade apresentada pela Ré Alvorada (ID. 93011121), em celebração ao princípio do contraditório e visando evitar nulidades futuras, intimo a Instituição Financeira e demais Réus para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito