Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1068097-49.2023.8.11.0001.
Requerente: MARCO AURELIO DA SILVA
Requerido: MAK INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos. Depreende-se dos autos que a parte reclamante pugna pela extinção do feito, considerando que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito (ID 210419791). Relatório dispensado. Fundamento e decido. Com efeito, é cediço que as sentenças nos Juizados Especiais Cíveis obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38 da Lei n. 9.099/1995 c.c. artigo 1.046, §2º e §4º, do Código de Processo Civil – CPC c.c. Enunciados n. 161 e n. 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Mérito. Demonstrado o cumprimento da obrigação, conforme a supracitada petição da parte exequente (ID 210419791), JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito