Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0035619-26.2016.8.11.0041..
REU: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA
AUTOR(A): MARCO ANTONIO PEDROSO DE BARROS, RAFAELA CYNARA DE FIGUEIREDO BARROS
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Marco Antonio Pedroso de Barros e Rafaela Cynara de Figueiredo Barros em desfavor de Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda, ambos qualificados nos autos. Relata o primeiro requerente, em síntese, que em março de 2013 adquiriu um veículo modelo GOL 1.0 junto à revendedora ora requerida, o veículo era para sua filha Rafaela, ora segunda requerente. Informa que sempre eram feitas as revisões periódicas no veículo e na ultima revisão foi trocada as pastilhas e discos de freio. Após certo tempo da troca, a 2ª requerente se envolveu em um acidente de trânsito em virtude de falha no sistema de freios de seu veículo. O conserto se realizou em uma oficina especializada em funilaria (Regicar Centro Automotivo). Sustenta que após o conserto o veículo foi levado à requerida para inspeção dos equipamentos e troca de óleo e neste momento foi informada pelo responsável da oficina que o sistema de freio estava gasto, inclusive os discos de freio e pastilhas não eram compatíveis com o modelo do veículo e que precisariam ser trocadas. Pondera que ante tal informação e considerando que as peças haviam sido trocadas recentemente pela requerida, solicitou a troca das peças sem custo, pois já havia pagado pelo serviço. Contudo, o chefe da oficina negou o pedido, informando que as peças estavam fora da garantia. Aduz que resta claro a má prestação de serviços da requerida, visto que trocou as peças do sistema de freios do carro por peças incompatíveis ao modelo do veículo, podendo ocasionar acidente. Feitas tais considerações, requereu a inversão do ônus da prova e no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 45.500,00 e danos materiais no valor de R$ 4.500,00. Instruiu a inicial com documentos. Tentativa de conciliação infrutífera (Id. 54873887 p.79). A requerida apresentou contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Rafaela, ao argumento de que o veículo em questão se encontra em nome do requerente Marco Antonio. No mérito, oportunidade rechaçou as alegações dos autores e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 54873887 p.94-116). A autora impugnou a contestação (Id. 54873887 p.128). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os requerentes pugnaram pela prova pericial. Decisão saneadora ao Id. 54873887, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu a inversão do ônus da prova, formou quesitos e nomeou perito técnico. Ao Id. 74539053 fomos deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e, neste caso, como a perícia foi requerida pela parte autora, o ônus de sua realização deverá recair sobre ela. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários do perito deverá ser efetuado ao final do processo pela ré, se for vencida. Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente. O laudo pericial foi acostado ao Id. 104079624. Intimados, a requerida concorda com o laudo pericial e ratifica o pedido de improcedência da ação (Id. 113206097). Os autores, por sua vez, não concordaram com o laudo e solicitaram ao perito esclarecimento (Id. 114286736). Laudo complementar ao Id. 125004598. Sobre o laudo complementar o requerido manifestou concordância, enquanto os autores não concordaram e pugnaram pela procedência dos pedidos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Versam os autos sobre ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Marco Antonio Pedroso de Barros e outros em face de Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda, aduzindo que houve má prestação de serviço da requerida no tocante a troca das pastilhas e dos discos de freio do veículo GOL 1.0, ano/modelo 2013. Pois bem, da análise dos autos observo que a presente lide envolve uma nítida relação de consumo, por afigurar o presente caso as disposições do art. 18 do CDC. Sendo assim, passo a análise do caso sob a égide da lei consumerista. Com efeito, a controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, ensejando a consequente reparação em danos. Consoante exposto no relatório, a parte autora alega que a requerida fez a troca de peças de seu veículo de modo incorreto, inapropriado, levando a 2ª requerente a colidir o veículo em virtude da falha apresentada no sistema de freios. Por outro lado, a parte ré em sua defesa pontua que o serviço no veículo fora realizado no dia 22/12/2014 e o acidente ocorreu em 19/06/2015, ou seja, a requerente transitou regularmente com o veículo por aproximadamente seis meses sem qualquer problema. Ainda, no boletim de ocorrência a causa do acidente se deu por culpa de terceiro, condutor da camionete que freou bruscamente. De mais a mais, no caso dos autos, em se tratando de matéria que exige conhecimento técnico, fora realizada prova pericial, com o objetivo de auxiliar este juízo com um conhecimento especializado, e de consequência formar o convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas. Assim, observa-se que do laudo apresentado o seguinte: “Desta forma, após realizadas análises documentais e técnicas, CONCLUI-SE: I. Através dos documentos presentes nos autos, foram verificados que estes não apresentam elementos que possam comprovar o acionamento de frenagem por parte da condutora no momento do incidente. II. Por meio das análises nos discos de freio, foram verificados através dos indicadores que o componente não apresentava desgaste que possam ter contribuído em falhas no desempenho, sendo verificado que os componentes apresentavam condições adequadas de uso. III. Em inspeção nas pastilhas de freio, foi constatado que o material de atrito da peça apresenta desgaste, assim, cabe apontar que o material de atrito é o responsável por entrar em contato com o disco de freio e realizar frenagem do veículo, deste modo, foi observado que a peça apresentava desgaste por uso. IV. Por fim, conclui-se que diante das análises realizadas nos documentos e através de inspeção técnica nos discos e pastilhas de freio, constatou-se que o acidente não foi decorrente de inconsistências no sistema de freios, qual teve origem devido ausência de frenagem do veículo pelo condutor.” Ainda, é possível verificar através das respostas dos quesitos que as peças eram recomendadas para ser usada no modelo veículo. Quanto ao acidente, o boletim de ocorrência não indica elementos que demonstre que houve frenagem brusca por parte da condutora. Outro ponto importante destacado no laudo pericial se refere a troca de discos de freio “foi verificado que o acidente ocorreu no dia 19.05.2015, e foi apresentado uma nota de aquisição de discos de freio emitida em 18.11.2015.” Nota-se que a requerente utilizou o veículo normalmente, após o acidente, sem trocar os discos de freio, o que somente ocorreu no mês 11/2015, indicando que não apresentavam problema. Importante mencionar ainda, a pergunta 04 respondida pelo perito: 4. Os serviços realizados sanaram satisfatoriamente os problemas registrados em ordem de serviço? RESPOSTA 4 – Após a realização de serviços no sistema de freio no dia 22.12.2014 não foram apresentados documentos que constam a execução de serviços nas peças que são decorrentes de reclamação do sistema de freios do automóvel. No laudo complementar o expert esclareceu os pontos questionados e concluiu: “Na resposta apresentada ao quesito n° 1 da parte autora, este Expert apresentou de forma esclarecedora que o disco de freio e pastilha de freio é recomendada para ser usada no veículo Volkswagen Gol 1.0, deste modo, o componente instalado no objeto da lide era compatível para uso do automóvel.” (...) “Conforme dito no escopo do laudo, verificou-se que diante das análises realizadas nos documentos e através de inspeção técnica nos discos e pastilhas de freio, constatou-se que o acidente não foi decorrente de inconsistências no sistema de freios, qual teve origem devido ausência de frenagem do veículo pelo condutor.” Nesse contexto, verifico que os requerentes não conseguiram comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), de forma que não conseguiram evidenciar, ainda que minimamente, a prática de ato ilícito ou a falha na prestação dos serviços da parte requerida. Dessa forma, e sem mais delongas, o caso é de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, pois, inexistindo falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, de consequência, CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC). Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito