Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001640-43.2021.8.11.0021 REQUERENTE: AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA REQUERIDO: MAYARA DANIELLE SILVA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AGRITEX COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face de MAYARA DANIELLE SILVA, ambas pessoas jurídicas, objetivando a restituição de valores pagos pela aquisição de produtos não entregues e a condenação por danos morais, incluindo a reparação pelo desvio produtivo do consumidor. O valor atribuído à causa foi de R$ 51.797,38 Narra a inicial que (id. 56866625) que, em 28/02/2020, realizou a compra de 40 (quarenta) aparelhos celulares, modelo READMI 8, com 64 GB, na cor preta, da marca Xiaomi, junto à empresa ré, por meio de sítio eletrônico. O pagamento antecipado no montante de R$ 33.450,00 foi efetuado mediante depósito na conta corrente da ré no Banco Bradesco, agência 0084, conta corrente 134759, em 05/03/2020, conforme comprovante (id. 56866635). A quantia remanescente de R$ 10.900,00 seria depositada no ato da entrega dos aparelhos. Contudo, decorridos vinte dias da compra, a autora começou a contatar a empresa ré para questionar a entrega dos celulares, porém, sem sucesso. Relatou que, após diversas tentativas por telefone, foi atendida por Mayara Danielle Silva, que reiteradamente prometia a entrega para a “próxima semana”, mas os produtos jamais foram recebidos. A requerente destacou a essencialidade dos celulares para sua atividade empresarial, notadamente para o setor de vendas, e o prejuízo decorrente da ausência dos bens. A demanda foi recebida (id. 57648805). Foi certificada da citação e intimação da requerida por meio eletrônico (ids. 123834948 e 123834949). A decisão de id. 134120441 declarou a nulidade do ato citatório de ids. 123834948 e 123834949. Após diversas diligências, o avivo de recebimento acostado ao id. 179661856 comprova a citação da requerida. Em decisão de id. 191080261 foi decretada a revelia da parte ré. Por fim, a parte autora manifestou que não pretendia produzir novas provas além das já carreadas aos autos, requerendo, então, o julgamento do processo (id. 191704150). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, tais condições estão atendidas, uma vez que todas as questões de fato pertinentes encontram-se comprovadas pelos documentos juntados aos autos e inexiste controvérsia fática remanescente, o que torna desnecessária a dilação probatória. III. FUNDAMENTAÇÃO De início, importa destacar que, no tocante ao conceito de consumidor, prevalece a teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que reste configurada a vulnerabilidade do adquirente na relação contratual. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Dessa forma, no presente caso, sendo reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra na condição de consumidora, ainda que pessoa jurídica, diante da sua vulnerabilidade na relação contratual, enquanto a requerida figura como fornecedora de produtos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Consequentemente, a controvérsia deve ser examinada à luz da legislação consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, nos termos do art. 14 do CDC, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Os fatos narrados na petição inicial (id. 56866625), aliados aos documentos acostados e à presunção de veracidade decorrente da revelia da requerida, demonstram de forma inequívoca o inadimplemento contratual. A parte autora efetuou o pagamento antecipado de R$ 33.450,00 (id. 56866635) por 40 celulares Xiaomi Redmi 8, produtos essenciais para sua atividade empresarial, e, em contrapartida, não recebeu os bens adquiridos. A empresa ré, por seu turno, deixou de demonstrar a efetiva entrega da mercadoria, o que poderia ter sido facilmente comprovado mediante a apresentação do respectivo recibo ou documento equivalente. Competia à demandada afastar as alegações iniciais mediante a comprovação da regularidade da prestação ou pela demonstração de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Todavia, não se desincumbiu desse ônus, deixando de trazer aos autos qualquer prova capaz de infirmar a narrativa autoral. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na ausência de entrega do produto adquirido, impondo-se à fornecedora o dever de restituir à autora o valor antecipadamente pago, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, consoante dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A caracterização desse tipo de lesão, contudo, apresenta peculiaridades, pois os prejuízos de natureza extrapatrimonial nem sempre são passíveis de demonstração objetiva nos autos, sendo a comprovação, em regra, de difícil, quando não impossível, constatação por meios estritamente processuais. Nessa perspectiva, admite-se que a pessoa jurídica seja vítima de dano moral sempre que restar comprometida sua credibilidade, sua boa fama ou a imagem que projeta no meio social e comercial, ainda que tal abalo não repercuta de forma imediata ou direta em seu patrimônio. A esse respeito: (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No caso em apreço, a autora limitou-se a alegar a essencialidade dos aparelhos celulares para o setor de vendas de sua empresa, mas não trouxe aos autos qualquer prova de que a ausência de entrega tenha efetivamente comprometido sua credibilidade no mercado, abalado sua imagem institucional ou causado repercussões externas que extrapolem o mero descumprimento contratual. O inadimplemento, embora reprovável, caracteriza-se aqui como situação restrita à esfera patrimonial, solucionável pela restituição dos valores pagos. Ausente demonstração concreta de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não há falar em indenização por dano moral. Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto, restringindo-se a condenação da ré à restituição da quantia antecipadamente paga, com os acréscimos legais cabíveis. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AGRITEX COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA em face de MAYARA DANIELLE SILVA, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 33.450,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao valor antecipadamente pago, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. 2. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. 3. Havendo pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o devedor para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, CONCLUSOS para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto