Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: CODEP CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, VANDA DE SOUZA PEPILIASCO, LEONARDO DE SOUZA PEPILIASCO
AUTOS: Nº 0048920-11.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por SUPERMIX CONCRETO S/A em desfavor de CODEP CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros (2). Compulsando os autos, verifica-se que no ID 200983719 este Juízo indeferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos devedores, determinando que a parte credora indicasse novas diligências. Em atenção a referido despacho, a parte exequente peticionou no ID 203452220, esclarecendo que as tentativas anteriores de citação pessoal restaram frustradas e que, visando o esgotamento das buscas para localização do paradeiro dos sócios, requereu expressamente a realização de pesquisa de endereços atualizados junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), em face de VANDA DE SOUZA PEPILIASCO e LEONARDO DE SOUZA PEPILIASCO. Na mesma oportunidade, requereu a tentativa de citação da pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme preceitua o art. 246 do CPC. É o relatório. Decido. Em observância ao art. 246, caput e § 1º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece a preferência da citação por meio eletrônico para empresas públicas e privadas, DEFIRO o pedido. PROCEDA-SE à Secretaria a tentativa de citação eletrônica da executada CODEP CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (CNPJ: 01.903.010/0001-08) através do Domicílio Judicial Eletrônico no sistema PJe. Considerando que a parte exequente comprovou o interesse no esgotamento das diligências de busca, e diante da necessidade de se obter o endereço mais recente constante na base de dados da Justiça Eleitoral, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SIEL para localização de endereço em nome de VANDA DE SOUZA PEPILIASCO (CPF: 068.117.938-48) e LEONARDO DE SOUZA PEPILIASCO (CPF: 019.392.169-31). Para a efetivação da pesquisa eletrônica (SIEL), nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020 (Tabela B, item 4), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, conforme por ela mesma solicitado, proceda ao recolhimento das custas de utilização dos sistemas conveniados, sob pena de indeferimento da medida. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta. Caso sejam obtidos endereços ainda não diligenciados, expeçam-se as respectivas cartas de citação. Caso os endereços sejam coincidentes com os já constantes nos autos, INTIME-SE a Exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 31 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito