Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1010238-64.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP PROCURADOR: MAYRA LOPES RIBEIRO FERREIRA
EXECUTADO: KATIA MARIA DA SILVA
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em trâmite neste juizado entre as partes acima identificadas. A lei processual aduz que a ação de execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação liquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo, podendo este ser entendido como qualquer documento que por disposição expressa a lei lhe atribua força executiva (arts. 580 e 585, VIII, do CPC). Contudo, nos termos do art. 803, I do CPC/15, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, dispõe que a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter, dentre outros requisitos, a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial, conforme expressamente descrito, senão vejamos, in verbis: “Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial”. No caso em tela, o documento carreado aos autos (Id n° 133609011), como título executivo extrajudicial, carece de assinatura do próprio punho da parte executada na presente demanda. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA. TÍTULO. DOCUMENTOS. 1. A execução deve ser intentada por quem detém título executivo. Se a nota promissória não foi assinada pelo suposto devedor, não cabe manutenção da execução. 2. Eventuais outros documentos e elementos que supostamente poderiam provar o empréstimo não seriam aptos a lastrear o feito executivo. A parte precisará ajuizar ação adequada. 3. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10018596220178260576 SP 1001859-62.2017.8.26.0576, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifo Nosso).
Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a ausência de título executivo extrajudicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas devidas e arquive-se. Publicada e registrada diretamente no processo eletrônico. Primavera do Leste/MT, 13 de novembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito