Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1004275-73.2017.8.11.0041 MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 322.686.881-00, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO CPF: 322.686.881-00, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO CPF: 019.804.741-09, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO CPF: 998.649.241-68 RONI HENRIQUE MENDONCA CPF: 691.596.961-68 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de RONI HENRIQUE MENDONCA, consubstanciada em contrato de mútuo firmado entre as partes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2017. Durante o interregno processual, foram envidados vultosos esforços na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Foram realizadas consultas e ordens de bloqueio via sistemas conveniados (Sisbajud/Bacenjud), além de tentativas de localização de veículos e imóveis, todas as quais restaram, em sua maioria, infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios frente ao montante atualizado da dívida. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente reiterou pedidos de diligências que já se mostraram ineficazes ou não apresentou novos elementos concretos capazes de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Decido. O processo executivo orienta-se pelo princípio do desfecho único, qual seja, a satisfação do crédito. Contudo, não deve o Judiciário manter ad aeternum processos paralisados ou em ciclos de diligências repetitivas que não conduzem ao resultado útil da execução, onerando a máquina pública sem proveito ao credor. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A jurisprudência pátria e a sistemática do CPC buscam evitar a eternização do conflito, estabelecendo o marco para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, garantindo assim a segurança jurídica e a razoabilidade da duração do processo. No caso sub examine, restou configurado o esgotamento das tentativas ordinárias de constrição patrimonial, sem que fossem encontrados ativos suficientes para a quitação do débito. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano. Anotações e Arquivamento Provisório: Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independentemente de nova conclusão, dando-se início à contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º e § 4º). Diligências pela Parte: Ressalte-se que, durante o período de suspensão e arquivamento, incumbe à parte exequente diligenciar em busca de novos bens, podendo requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indique bens passíveis de penhora. Intimação: Intime-se a parte exequente desta decisão. Ciência: Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cuiabá, 25 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito