Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000096-77.2023.8.11.0044..
REU: JOAO BATISTA PINHEIRO DOS SANTOS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. O embargante (ID. 139347501), ora réu na ação monitória, formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando, de forma genérica, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, inclusive requerendo, em ID. 190107743, a realização de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos moldes do artigo 99, §3º do CPC, tal presunção pode ser elidida por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade econômica. Ademais, conforme preceitua o artigo 99, §2º do mesmo diploma legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, a parte embargante está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Formulou pedido genérico de gratuidade da justiça, sem qualquer qualificação nos autos que permita aferir sua real condição econômica, tampouco juntada de documentos mínimos que corroborem a alegada hipossuficiência. O valor da dívida é expressivo (R$ 92.874,43), o que, aliado à ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão do benefício, afasta, por ora, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO: 1) A intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da comprove sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos contábeis e financeiros idôneos, tais como: declaração de faturamento recente; Balanço patrimonial atualizado; demonstração de resultado do exercício (DRE); extratos bancários dos últimos três meses; outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. 2) Após o decurso do prazo assinalado e o cumprimento das determinações ora fixadas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Na mesma ocasião, será analisada a viabilidade da produção da prova pericial grafotécnica requerida, ficando desde já consignado que, em caso de indeferimento do benefício, competirá ao embargante, na qualidade de parte requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, 21 de outubro de 2025. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito