Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1014848-55.2022.8.11.0055.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Num. 228862746) opostos por JOSELIA BARBOSA YASSUE em face da sentença (Num. 228213118) que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial movida contra EDILANNY DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A exequente sustenta a existência de omissão no julgado por não ter apreciado o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD (formulado no Num. 227764386) e alega prematuridade da extinção ante a ausência de esgotamento dos meios executivos. A parte executada, embora devidamente citada para os termos da execução (Num. 111876748), manteve-se inerte, não tendo apresentado embargos à execução ou qualquer outra manifestação defensiva nos autos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante pretende o reconhecimento de omissão quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a execução tramita desde 2022, tendo este Juízo autorizado e realizado diversas diligências em busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, busca de vínculos no INSS, penhora de pontos de fidelidade e saldo de FGTS). A última tentativa de constrição (Num. 218643340) resultou na localização de valor irrisório. A decisão de extinção (Num. 228213118) fundamentou-se justamente na inexistência de bens passíveis de penhora após sucessivas tentativas frustradas. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução deve ser pautada pelos princípios da celeridade e economia processual. O indeferimento implícito de nova diligência (INFOJUD) e a consequente extinção não configuram omissão, mas sim a constatação de que o prosseguimento da execução, sem indicação concreta de bens por parte do credor, configura diligência inútil. O sistema INFOJUD, em regra, fornece dados que já poderiam ter sido inferidos por outros sistemas de busca (como o SISBAJUD e RENAJUD), não havendo indícios nos autos de que a executada oculte patrimônio relevante que justifique a perpetuação do feito. Assim, a insatisfação da embargante revela nítido caráter infringente, visando a reforma da decisão por via inadequada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração interpostos no Num. 228862746, mantendo a sentença de extinção (Num. 228213118) em todos os seus termos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito