Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: GERALDO PATRICIO DA SILVA
Executada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo nº 1039608-96.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Em razão da concordância expressa da parte exequente (id n. 175458928) com o valor indicado pela executada de R$ 4.004,24 (quatro mil e quatro reais e vinte e quatro centavos), deixo de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no id n. 175166927, eis que patente à perda do objeto. Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e determino o levantamento dos valores depositados (Id 175076890) à parte exequente, no valor de R$ 4.004,24 (quatro mil e quatro reais e vinte e quatro centavos). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida no id n. 175458928, no valor de R$ 4.004,24 (quatro mil e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor do Exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito