Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1067570-97.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: GIVANILDO LEANDRO DE MELO
EXECUTADO: PAULO CESAR DUTRA RODRIGUES DE FREITAS 98324241191, PAULO CESAR DUTRA RODRIGUES DE FREITAS
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de Id. 181936125 determinou a intimação da parte autora a fim de apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Devidamente intimado, a parte alegou a necessidade de levantar os valores bloqueados nos autos e atualização do débito (Id. 182083238). O pedido foi deferido, havendo nova intimação para apresentação de bens em novo prazo, conforme Id. 182780176. No entanto, por alguma razão, não houve a liberação integral dos valores bloqueados, conforme noticiado pelo Exequente no Id. 183351485, razão pela qual, em nova decisão (Id. 183426749), determinou a expedição de alvará e, por conseguinte, novo prazo para apresentação de bens. Entretanto, apesar das diversas intimações, na manifestação de Id. 183669977, a parte quedou-se apenas em atualizar o débito e requerer a expedição de certidão de crédito e a inscrição do nome da parte executada no rol de maus pagadores através do sistema Serasajud. Logo, considerando os resultados infrutíferos das pesquisas de bens realizadas, bem como a inércia do Exequente, conclui-se que o Executado não possui bens passíveis de penhora. Assim, vejamos o que dispõe o §4°, do artigo 53 da Lei 9099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Expeça-se certidão de crédito em nome da parte credora nestes autos, como título para que a mesma possa tomar as providências extrajudiciais que entender cabíveis, ficando, neste caso, responsável pela baixa na restrição caso venha a receber o valor devido. Defiro, o pedido do exequente, motivo pelo qual determino que seja encaminhado ao SERASAJUD para anotação, nos termos do artigo 782 §3º do CPC, servindo a decisão como ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito