SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
OAB/MT 18002·Representa: Autor
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB/SP 236655·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA
OAB/MT 5768·CPF·Representa: Autor
FABIO GONCALVES ORTEGA
OAB/MT 15126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA., RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 18 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. As partes se compuseram amigavelmente. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas finais pela parte executada e honorários na forma pactuada. Certifique-se o trânsito e arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de novo início da fase de cumprimento de sentença, em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003887-95.2014.8.11.0041..
Visto. Considerando que a sentença prolatada possui parte líquida e parte ilíquida, não há como acatar o pleiteado ID 135305367. Isso pois, o procedimento é distinto, assim, caso haja interesse no imediato cumprimento de sentença referente à parte líquida, possibilidade essa disposta no art. 509, §1º do CPC, intime-se a parte autora/credora para adequar os pedidos, apresentando o cálculo atualizado do débito alegado, por tratar-se de ônus do próprio credor (art. 524, CPC), autuando em apartado a liquidação de sentença. Havendo interesse na liquidação nesses autos, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, com a adequação dos pedidos, ciente de que o cumprimento de sentença referente à parte líquida terá início apenas quando do término da liquidação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003887-95.2014.8.11.0041..
Visto. Considerando que a sentença prolatada possui parte líquida e parte ilíquida, não há como acatar o pleiteado ID 135305367. Isso pois, o procedimento é distinto, assim, caso haja interesse no imediato cumprimento de sentença referente à parte líquida, possibilidade essa disposta no art. 509, §1º do CPC, intime-se a parte autora/credora para adequar os pedidos, apresentando o cálculo atualizado do débito alegado, por tratar-se de ônus do próprio credor (art. 524, CPC), autuando em apartado a liquidação de sentença. Havendo interesse na liquidação nesses autos, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, com a adequação dos pedidos, ciente de que o cumprimento de sentença referente à parte líquida terá início apenas quando do término da liquidação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. As partes se compuseram amigavelmente. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas finais pela parte executada e honorários na forma pactuada. Certifique-se o trânsito e arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de novo início da fase de cumprimento de sentença, em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003887-95.2014.8.11.0041..
Visto. Considerando que a sentença prolatada possui parte líquida e parte ilíquida, não há como acatar o pleiteado ID 135305367. Isso pois, o procedimento é distinto, assim, caso haja interesse no imediato cumprimento de sentença referente à parte líquida, possibilidade essa disposta no art. 509, §1º do CPC, intime-se a parte autora/credora para adequar os pedidos, apresentando o cálculo atualizado do débito alegado, por tratar-se de ônus do próprio credor (art. 524, CPC), autuando em apartado a liquidação de sentença. Havendo interesse na liquidação nesses autos, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, com a adequação dos pedidos, ciente de que o cumprimento de sentença referente à parte líquida terá início apenas quando do término da liquidação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003887-95.2014.8.11.0041..
Visto. Considerando que a sentença prolatada possui parte líquida e parte ilíquida, não há como acatar o pleiteado ID 135305367. Isso pois, o procedimento é distinto, assim, caso haja interesse no imediato cumprimento de sentença referente à parte líquida, possibilidade essa disposta no art. 509, §1º do CPC, intime-se a parte autora/credora para adequar os pedidos, apresentando o cálculo atualizado do débito alegado, por tratar-se de ônus do próprio credor (art. 524, CPC), autuando em apartado a liquidação de sentença. Havendo interesse na liquidação nesses autos, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, com a adequação dos pedidos, ciente de que o cumprimento de sentença referente à parte líquida terá início apenas quando do término da liquidação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
15/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 14:23
Trânsito em julgado
08/11/2023, 14:21
Recebimento
07/11/2023, 14:16
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 13:34
Ato ordinatório
10/03/2023, 13:32
Outras Decisões
28/02/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 06:49
Mudança de Classe Processual
03/02/2023, 13:57
Documento
02/02/2023, 17:16
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:10
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS – ARTIGO 1.030, § 2º, DO CPC – DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO E/OU SUPERAÇÃO DO TEMA APLICADO – DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 996 DO STJ – REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1) Se questão debatida no acórdão se encontra afetada pela sistemática de recursos repetitivos, mostra-se correta e necessária a sua aplicação ao caso, o que justifica, notadamente, a negativa de seguimento ao recurso especial. 2) Na interposição de qualquer recurso, as respectivas razões devem impugnar precisamente o fundamento que dá sustentação à decisão atacada, tendo o recorrente o ônus de evidenciar o seu desacerto, sob pena de restar violado o princípio da dialeticidade. 3) Agravo interno ao qual se nega o provimento.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento
25/11/2022, 17:03
Não-Provimento
25/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:24
Mérito
24/11/2022, 08:15
Expedição de documento
07/11/2022, 14:56
Expedição de documento
07/11/2022, 14:56
Para julgamento de mérito
07/11/2022, 14:56
Publicação
07/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Novembro de 2022 a 23 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;