Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1028122-07.2017.8.11.0041..
REU: E. A. S COMERCIO DE BORRACHAS E SERVICOS LTDA - ME, ELISMAR ALVES DE SOUZA, MICHELLE MARTHA BARBOZA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo a analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante (Banco) alega que a decisão foi contraditória, pois deixou de observar que a correção monetária deve incidir desde o vencimento da obrigação. A(O) embargante (Defensoria Pública) alega que a decisão foi contraditória, pois deixou de observar que os encargos contratuais devem ser aplicados apenas até o ajuizamento da ação e, após, deve ser aplicada a taxa SELIC como fato único de atualização do débito até o pagamento, sob pena de bis in idem. Pois bem, analisando a decisão objurgada, verifico assistir parcial razão aos embargantes. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, o que faço nos seguintes termos: Onde se lê: Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Passa a se ler: Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação, e juros moratórios pela SELIC, computado desde a citação, devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Consigno, por oportuno, que em havendo fixação de encargos contratuais inexiste qualquer óbice à sua incidência até o pagamento, consoante fundamentou a sentença (AREsp n. 2.306.660/RS). Registro ainda que a fixação da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC não implica em bis in idem, consoante bem se pode perceber da aplicação dos retro citados artigos. No mais, permanece inalterada a decisão objurgada. Cumpra-se, conforme determinado. Às providências. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito