Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1007896-13.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP
EXECUTADO: MAXUEL FELIPE DOS SANTOS VERANO, DEUCLIDES FELIPE DOS SANTOS
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CENTRO EDUCACIONAL DO PANTANAL LTDA em desfavor de MAXUEL FELIPE DOS SANTOS VERANO e DEUCLIDES FELIPE DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Dos autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de R$ 8.532,19 (oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) das contas bancárias dos executados restou totalmente frutífera. Ato contínuo, a parte executada compareceu aos autos, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e concordando com a penhora realizada na sua conta bancária a fim de quitar o débito exequendo (id. 119788038). No id. 136562815, a parte exequente requereu a expedição de alvará e concordou com a extinção do feito por quitação do débito. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, evidenciados os elementos que demonstram a condição de hipossuficiência dos executados Deuclides Felipe dos Santos e Maxuel Felipe dos Santos Verano, há que se deferir a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Noutro giro, tendo em vista a satisfação da obrigação executada nos autos, tenho por quitado o débito exequendo. A satisfação da obrigação pelo devedor conduz à extinção do feito com resolução de mérito. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Havendo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados Deuclides Felipe dos Santos e Maxuel Felipe dos Santos Verano, com espeque no artigo 98 do CPC, contudo, sem efeito retroativo; b) Expeça-se alvará dos valores constritos nos autos com seus rendimentos em favor do credor; c) Após, JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 925, do CPC; d) Custas remanescentes pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita; e) Transitada em julgado e, cumpridos todos os seus comandos, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações ínsitas na CNGC. f) Às providências. Cumpra-se.