Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001163-69.2017.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIO DE MOVEIS ARIPUANA LTDA - EPP, JAIMIR ANTONIO PICK, ELEANI MARIA PICK, DAVID JIENES RAMOS FANTI, CLAUDINEY COUTO LOPES
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MATO GROSSO, com base no art. 1.022, inciso II, do CPC, (id, 141015297) insurgindo-se contra a sentença proferida por este Juízo (id. 140643377), a qual acolheu os Embargos de Declaração da parte executada e condenou o ESTADO ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, em 8% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC. Aponta o embargante que a sentença implica em condenação ao pagamento de honorários de grande vulto, que, nada obstante o zelo do profissional atuante no feito, mostra-se absolutamente incompatível com o trabalho prestado nos autos. Requereu assim o embargante que os honorários advocatícios sejam arbitrados em consonância como art. §8º, art. 85 do CPC, em observância a razoabilidade e proporcionalidade, de modo em que se chegue aos patamares de equidade. Subsidiariamente, pleiteou que seja suspenso o processo, a fim de que se possa esperar a decisão do STF sobre o Tema 1.255. Requereu, por fim, que seja aplicado o art. 90, §4º, do CPC, visto que não houve resistência da Fazenda Pública. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC. a) Da alegação de que os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, §8º, do CPC. Alega o embargante que os honorários devem ser fixados por equidade. Caso não fosse o entendimento, requereu a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema 1.255. O artigo 85, § 8º do CPC que autoriza o juiz a fixar a verba honorária por apreciação equitativa, em uma interpretação literal, é limitada às hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Nesses casos, o juiz é autorizado a sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado do vencedor da demanda e arbitrar o valor que considere justo no caso concreto. No entanto, no caso em que os honorários sobre o valor da causa possam conduzir a valores muito elevados, a lei processual silencia quanto a possibilidade da apreciação equitativa Acerca do tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, em regime de repetitivos, em apreciação ao Tema 1.076, firmou em 16/3/2022 a tese de que: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Por sua vez, O STF, reconhecendo a repercussão geral, irá analisar se "De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade." Assim, tendo em vista que o STF irá se posicionar se a interpretação firmada pelo STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, estando ainda a questão sob apreciação (RE 1.412.069-RG), com repercussão geral, imperioso que a condenação dos honorários sucumbenciais no patamar de 8% sobre o valor do proveito econômico seja suspensa até definição do Tema 1.255. b) Da aplicação do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil Aduz o embargante ser cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. O artigo 90, § 4º, do CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Com razão o embargante. O Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso já se manifestou a respeito do tema: Recurso de Apelação – Execução Fiscal – exceção de pré-executividade acolhida - honorários advocatícios – possibilidade – precedentes do Superior Tribunal de Justiça - minoração honorários advocatícios – impossibilidade – art. 85, § 3º, II do CPC– observado - reconhecimento do pedido pela exequente - art. 90, § 4º, do CPC – aplicabilidade – sentença mantida - honorário recursais majorados -recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1015663-91.2020.8.11.0000 MT (grifos nossos). “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020). (grifos nossos). Desta forma, conforme se depreende dos autos, na petição de id. 131497190, o ESTADO DO MATO GROSSO requereu a extinção do feito informando o cancelamento da CDA, motivo pelo qual, faz jus à sanção premial prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ora, conforme já mencionado, deve-se aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo STF para saber se aplicação do artigo 90, §40º, do CPC, incidirá sobre os honorários já fixados ou se incidirá sobre a quantia fixada por equidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para, nos termos do art. 1.022 do CPC, suspender a condenação dos honorários advocatícios em 8% do valor do proveito econômico obtido até a definição do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescento que ao embargante deverá ser concedida a sanção premial prevista no art. 90, §4º, do CPC, independentemente do patamar utilizado posteriormente. Permanecem intactos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se no que couber decisão anterior, expedindo-se o necessário. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta