Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038324-72.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EFRAIM AGRONEGOCIOS LTDA, VF ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, FLAVIA DE MARTIN TELES BIRTCHE, VICTOR AUGUSTO SALDANHA BIRTCHE
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de EFRAIM AGRONEGOCIOS LTDA, VICTOR AUGUSTO SALDANHA BIRTCHE, VF ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FLAVIA DE MARTIN TELES BIRTCHE, objetivando a satisfação de crédito representado em título executivo extrajudicial. A exequente requereu, após retorno do sistema SNIPER, o deferimento de penhora de quotas sociais pertencentes aos executados, fundamentando a possibilidade jurídica na previsão do art. 835, inciso IX, do CPC/2015, bem como no art. 1.026 do Código Civil. Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 317.651/AM) que reconhece a penhorabilidade de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular de sócio. Ademais, requereu a adoção de medidas constritivas complementares, consistentes em: (i) pesquisa de bens via INFOJUD, incluindo as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos devedores; (ii) solicitação de DOI – Declarações de Operações Imobiliárias, referente aos últimos 3 (três) anos; (iii) solicitação de DITR – Declarações de Imposto Territorial Rural, referente aos últimos 3 (três) anos; e (iv) expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informações sobre Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE. É o sucinto relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento. DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS O pedido de penhora de quotas sociais merece integral acolhimento. O art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de constrição sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias", inserindo-as na ordem preferencial de penhora.
Trata-se de bem penhorável por excelência, dotado de valor econômico e apto a garantir a satisfação do crédito exequendo. O art. 1.026 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". A norma, longe de vedar a penhora de quotas, reconhece expressamente a possibilidade de constrição sobre os direitos societários do devedor. Assim, considerando que o sistema SNIPER identificou a existência de quotas sociais em nome dos executados (id. 174765181), e diante da ausência de outros bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, mostra-se adequada, necessária e proporcional a constrição sobre tais ativos societários, nos termos do art. 797 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para viabilizar a execução. A penhora de quotas sociais não viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), porquanto se trata de bem dotado de liquidez e valor econômico, apto a satisfazer o crédito sem comprometer desproporcionalmente o patrimônio do executado. Ademais, a constrição não implica, de imediato, a dissolução da sociedade ou a inclusão compulsória de terceiros no quadro social, preservando-se, assim, a affectio societatis e a continuidade da atividade empresarial.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e, consequentemente, DETERMINO: a) A penhora das quotas sociais pertencentes aos executados VICTOR AUGUSTO SALDANHA BIRTCHE, EFRAIM AGRONEGOCIOS LTDA, VF ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA e FLAVIA DE MARTIN TELES BIRTCHE, conforme informações constantes do sistema SNIPER (id. 174765181). Para operacionalização da constrição determinada, EXPEÇA-SE mandado de penhora das quotas sociais, fazendo constar o valor atualizado do débito, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação da sociedade empresária, na pessoa de seu representante legal, acerca da penhora efetivada, bem como para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) apresente balanço especial da empresa, na forma da lei; b) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda à liquidação das mesmas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. EXPEÇA-SE, ainda, ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), para que proceda à averbação da penhora realizada sobre as quotas sociais pertencentes aos executados, remetendo a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada do contrato social das empresas, bem como certidão de inteiro teor dos atos constitutivos e eventuais alterações contratuais. INTIME-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o tenha, pessoalmente, acerca da penhora efetivada sobre suas quotas sociais. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como apresentar planilha atualizado do débito. Por fim, segue anexo resultado das pesquisas solicitadas, sobre as quais deve o exequente se manifestar no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito