Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000804-89.2021.8.11.0047..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA BARBOSA, DIEGO TEIXEIRA BARBOSA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de JOÃO TEIXEIRA BARBOSA e DIEGO TEIXEIRA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados (ID 62791491). Foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, todas infrutíferas, conforme certidões de IDs 69917484, 78589295, 80509666, 87238131, 87238558, 127352991, 131668930, 193475186 e 193477972. Em 11/06/2025, a exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação dos executados (ID 197209862), o que foi indeferido pelo juízo em decisão de ID 198846591, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 207130408), o qual não foi concedido efeito suspensivo. Em 25/08/2025, a exequente requereu a citação dos executados via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 205578568), sendo determinado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (ID 205608818). O Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à citação dos executados por telefone, pois os números informados estavam desativados ou não pertenciam aos executados (ID 209155937 e 209158892). Em 23/09/2025, a exequente apresentou minuta de acordo firmado com o executado DIEGO TEIXEIRA BARBOSA (ID 210295096), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago à vista até 26/09/2025, mediante boleto bancário. Juntou comprovante de pagamento do referido valor (ID 210295099). É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verificoa-se que as partes celebraram acordo para pôr fim à presente execução, conforme minuta juntada no ID 210295096, tendo o executado DIEGO TEIXEIRA BARBOSA se comprometido a pagar à exequente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à vista, até 26/09/2025. O comprovante de pagamento juntado no ID 210295099 demonstra que o valor acordado foi devidamente quitado na data prevista (26/09/2025). Observa-se que o acordo foi firmado apenas com o executado DIEGO TEIXEIRA BARBOSA, não havendo manifestação expressa quanto ao executado JOÃO TEIXEIRA BARBOSA. Contudo, considerando que o boleto foi emitido em nome de JOÃO TEIXEIRA BARBOSA (conforme comprovante de ID 210295099) e que o acordo prevê a quitação total da dívida objeto da execução, entende-se que a transação abrange ambos os executados. Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O art. 841 do mesmo diploma legal estabelece que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso em tela, as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito em questão é disponível, não havendo óbice à homologação do acordo. Ademais, o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação". Quanto à execução, o art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". Portanto, tendo em vista que o acordo foi devidamente cumprido, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 210295096), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Conforme pacutado no acordo: eventuais custas finais e remanescentes são de responsabilidade dos executados. Cada parte arcará com os honorários de seus Patronos. Determino a expedição de ofício ao SERASA, via convênio SERASAJUD, para que proceda ao levantamento de eventuais restrições oriundas deste feito, conforme requerido no acordo. Ainda, determino a liberação de eventuais penhoras ou outras anotações restritivas referentes a presente execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Jauru, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito