Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por TIM CELULAR S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC, com base em sentença transitada em julgada onde o Executado foi condenado ao pagamento de honorários ao Exequente. Consta dos autos que o acordão agora em cumprimento reduziu o valor da multa administrativa para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenou a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais. (Id. 75552729). Uma vez transitado em julgado, o Exequente realizou o depósito do valor da multa, atualizado até a data da realização do depósito, conforme comprovante juntado em Id. 106798212, face ao qual o Município não apresentou qualquer insurgência. Neste momento, o Município pugna pela realização de depósito de valor remanescente, argumentando que o valor da multa alcança o patamar atualizado de R$ 15.598,37 (quinze mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e sete reais). Por seu turno, quanto ao pedido de cumprimento de sentença relativo a condenação dos honorários de sucumbência, o município manifesta sua concordância com os cálculos do Exequente, como se observa da petição de Id. 131057068. Pois bem. Primeiramente não há que se falar em depósito remanescente do valor da multa uma vez que o acórdão, transitado em julgado em fevereiro de 2022, reduziu-a ao montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que, em dezembro de 2022, o Exequente realizou o depósito no valor de R$ 6.019.96 (seis mil dezenove reais e noventa e seis centavos) que corresponde ao seu valor atualizado. Há de se registrar ainda que, somente quase 01 (um) ano depois de realizado o pagamento é que o Município se insurge do valor pago que, considerando a determinação do acórdão, foi feito de forma regular. Assim, indefiro o pedido de complementação do valor da multa formulado pelo Município de Cuiabá em Id. 133259075. Considerando o pagamento da multa em Id. 106798212, defiro seu levantamento em favor do Executado. De outro giro, no que se refere ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, verifica-se que, devidamente intimado, o Município concorda com os valores, conforme petição juntada em Id. 131057068. Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo e, à vista da legislação pertinente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados em Id. 108785887, em favor do Exequente e Patrono e, consequentemente, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, §3º do CPC, bem como na Constituição Federal. Por fim, a parte Exequente informa que mesmo após o pagamento da multa, conforme comprovante de depósito acostado em Id. 106798212, o Executado mantém o débito ativo. Assim, intime-se o Executado para dar cumprimento ao Acórdão proferido em Id. 75552729, uma vez pago o valor da multa, que realize a devida baixa sistêmica. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública