Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001711-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: B. M. S. L., FERNANDA CAROLINA SILVA LIMA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por Benjamin Micael Silva Lima, menor impúbere, representado por sua genitora FERNANDA CAROLINA SILVA LIMA em desfavor de Sul América Companhia Seguro Saúde, aduzindo, em síntese, que está 7 (sete) meses de idade e no dia 05 de janeiro deste ano, após episódios de febre, tosse, dificuldade de respirar, congestão nasal, sintomas característicos de SARS-CoV-2 (CORONAVIRUS COVID-19), foi imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva – UTI Infantil do Hospital Femina, nesta cidade. Porém no curso da ação, ao Id. 111894994 foi comunicado pelo procurador da parte requerente que o autor veio a falecer. É o relatório. Decido. Ocorrendo o falecimento do autor, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível do autor, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal” Ora, tratando-se de direito personalíssimo, não sujeito à transmissão, o advento do mencionado fato (morte do autor), em data anterior à sentença, torna impossível o julgamento meritório do feito. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE HOME CARE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NOTÍCIA DO ÓBITO DO PACIENTE OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA RETIFICADA. Sendo personalíssima a pretensão veiculada na ação de obrigação de fazer de origem, o falecimento do seu autor, no curso da demanda, induz à perda superveniente do seu objeto e, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.” (N.U 0019539-02.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/10/2019, Publicado no DJE 11/10/2019) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO – PERDA DO OBJETO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de direito personalíssimo, portanto, intransmissível, o falecimento do autor, anteriormente à prolação da sentença, torna o ato judicial inexistente, dada a falta de pressuposto processual de existência do processo, acarretando sua extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil. Recurso provido. (N.U 1002947-53.2016.8.11.0006, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2019, Publicado no DJE 13/03/2019) “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — FALECIMENTO DA PARTE — PERDA DO OBJETO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]Constatado o óbito do autor e por se tratar de pretensão personalíssima, imperiosa é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil. [...]” (N.U 0007047-12.2014.8.11.0015,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/02/2019, Publicado no DJE 11/03/2019) “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — FALECIMENTO DA PARTE — PERDA DO OBJETO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA RETIFICADA – APELO PREJUDICADO.1. A obrigação de prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente, entre os entes públicos, é solidária.2. Constatado o óbito do autor e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.”(N.U 0001885-02.2011.8.11.0028,, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/10/2018, Publicado no DJE 19/10/2018) Com efeito, quando o direito tem caráter personalíssimo é inegável sua temporariedade, uma vez que todos estamos aqui de passagem, implicando na extinção do feito com o falecimento do seu titular, porque intransferível e intuitu personae. Portanto, verifica-se o esvaziamento do objeto da presente ação, pelo falecimento do autor, por tratar-se, realmente, de direito personalíssimo, uma vez que seu pedido, atendido via tutela antecipatória, resumia-se em tratamento médico hospitalares. Logo, não há se falar em habilitação dos herdeiros ou sucessores, porque o direito discutido na lide perdera o objeto, devido seu caráter personalíssimo e intransmissível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, ex officio, sem resolução do mérito nos termos dos art. 485, VI e IX do Código de Processo Civil. A tutela antecipada cessa neste momento, ficando preservados seus efeitos pretéritos. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arcar com a verba honorária, esta arbitrada em R$ 2.000,00, na forma prevista no artigo 85, § 8°, do CPC, sendo que ficará isenta das custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma do artigo 98, § 3° do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Intime-se Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito