GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
KAROLINE PADILHA DE OLIVEIRA
OAB/MT 26810·CPF·Representa: Autor
ANDREA OLIVEIRA DE SOUSA
OAB/MT 10534·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/MT 26103·Representa: Réu
Movimentações
Documento
28/05/2025, 14:51
Decurso de Prazo
13/05/2025, 08:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 08:34
Publicação
05/05/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOL LINHAS AÉREAS S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 19:47
Expedição de documento
30/04/2025, 19:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 02:25
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:39
Petição (Resposta)
21/11/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOL LINHAS AÉREAS S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 19:47
Expedição de documento
30/04/2025, 19:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:27
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 02:25
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:39
Petição (Resposta)
21/11/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 02:14
Definitivo
14/11/2024, 15:32
Trânsito em julgado
14/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
14/11/2024, 15:31
Documento
14/11/2024, 15:30
Publicação
14/11/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004676-62.2023.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: L. A. D. S., ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 22:41
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 01:52
Publicação
17/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1004676-62.2023.8.11.0041..
AUTOR: L. A. D. S. REPRESENTANTE: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC. Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Desarquivamento
15/10/2024, 14:44
Definitivo
15/10/2024, 14:44
Desarquivamento
15/10/2024, 14:43
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 14:42
Definitivo
15/10/2024, 14:42
Expedição de documento
15/10/2024, 13:21
Mero expediente
15/10/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:31
Reativação
11/10/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com estas considerações, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, procedo à majoração dos honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e fins pertinentes. Cumpra-se. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada
18/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 11:02
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: L. A. D. S. REPRESENTANTE: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 18 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1004676-62.2023.8.11.0041
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
18/07/2024, 15:47
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:16
Publicação
25/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004676-62.2023.8.11.0041..
AUTOR: L. A. D. S. REPRESENTANTE: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por L. A. D. S., menor representada por seu genitor ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, onde alega em síntese que adquiriu passagens aéreas junto a cia GOL para o trecho Rio de Janeiro x Cuiabá, com conexão em Guarulhos, e embarque previsto para o dia 23/11/2022. Relata que o voo inicial partiu com atraso e alternou o pouso de volta para o Rio de Janeiro em virtude de mau tempo, fazendo com que o Autor perdesse o voo de conexão. Diante disso alega que o voo atrasou por mais de 11 (onze) horas, e não lhe foi prestado nenhum auxílio ou informação, razão pela qual ajuíza a presente requerendo pagamento a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, levando-se em conta todos os transtornos e abalos físicos, morais e psíquicos causados. Com a inicial anexa documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ID. 121087491, alegando em síntese que houve a necessidade de cancelamento do voo diante das condições adversas, não havendo se falar em indenização. Impugnação a contestação 19184782, rebatendo os argumentos expendidos pelos requeridos, pugnando pela total procedência dos pedidos. Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o Relatório. Decido. Inicialmente não há que se falar em conexão porque o processo do juizado já foi julgado, e menor não pode litigar no juizado.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Segundo o artigo 14 do CDC, compete ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Salienta-se que, embora a ré tenha mencionado que a alteração do voo objeto da ação foi necessária devido a reestruturação da malha aérea, deixou de carrear aos autos qualquer prova hábil, para que eventualmente fosse afastada sua responsabilização, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ressai dos autos o atraso do voo. Ainda que se considere o alegado excesso de tráfego da malha aeroviária, caberia à ré, a manutenção do serviço, de forma como contratada, uma vez que as alterações ocorreram em prejuízo dos passageiros, em especial pelo fato de ser menor, para a qual, exige-se cuidado maior. Portanto, ao não demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. Registre-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ REsp 1176366/RJ). Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. PASSAGEIRA REACOMODADA NO VOO QUE PARTIU SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A alegação de que o atraso do voo contratado pela Recorrente teve origem em razão de problemas de reorganização da malha aérea, não restou comprovada pela demandada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito, o atraso no voo, trecho de volta, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela consumidora. (N.U 1000712-71.2020.8.11.0007, Turma Recursal Cível, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – SENTEÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não resta dúvida quanto a falha na prestação do serviço oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do diaadia ou mero contratempo, restando caracterizado o dever de indenizar da ré. O valor arbitrado na indenização deve estar em consonância com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, ainda que estes sejam subjetivos, não podendo extrapolar a razoabilidade, devendo manter equilíbrio entre os fatos ocorridos, inibindo a repetição do abuso e confortando a vítima. (N.U 1013886-96.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 20/08/2021). Acerca da indenização pelos danos morais sofrido pela parte autora, reitero que a presente relação, ao contrário do que fora alegado pela ré, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, a parte autora, amolda-se perfeitamente à figura jurídica do consumidor, e a empresa aérea, à de fornecedora, sendo certo que, o serviço de transporte aéreo foi prestado com cunho finalístico. Nessa ótica, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão da utilização dos seus serviços. Logo, se não houver a caracterização de qualquer excludente prevista no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, é inegável e inafastável a responsabilidade da empresa de transporte aéreo de passageiros, pois, independe da comprovação de culpa. Ademais, consoante o artigo 734, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador como sendo objetiva, in verbis: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer prova capaz de comprovar a alegada necessidade de reestruturação da malha aérea aludida pela companhia aérea, no sentido de invocar a excludente de responsabilidade civil, ônus do qual a operadora aérea não se desincumbiu. Ressalto que, conforme explicito, o atraso por mais de quatro horas constitui ilícito indenizável, nesse sentido, considerando que o voo estava marcado para chegar às 00:15h e foi remarcado para chegar somente às 10:40h, está configurado o ilícito. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pela parte autora, subsiste o dever de indenizar, à título de danos morais, os consumidores. A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial externado por este e. Tribunal de Justiça, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO – ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I - Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. II - A justificativa trazida pela recorrente (congestionamento na malha viária) quanto ao descumprimento contratual no que tange o prazo contratado pela viagem, decorre de risco inerente à atividade que desempenha (caso fortuito interno), com o qual, pois, tem o dever de suportar, e não a exime da ilegalidade. III - Ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado deve pautar-se por não contemplar o enriquecimento sem causa, mas sim, trazer à vitima a justa reclamação do prejuízo sofrido, e, em contrapartida, aplicar ao agente causador penalidade pedagógica, compensatória e punitiva. (N.U 1035815-42.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020) Outro não é o entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, de que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação, cuja transcrição segue abaixo (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. ( REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) Dessa forma, a conduta da companhia aérea merece censura a ponto de fazer incidir dano moral indenizável. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Assim, tenho que o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada a indenizar pelo prejuízo de ordem moral causados e, sabendo do caráter preventivo dessa condenação, que tem também a finalidade de impedir que tais práticas voltem a acontecer, fixo o valor da indenização, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em em R$ 1.500,00, nos termos do que preceitua parágrafo 2º e 8º do art. 85 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004676-62.2023.8.11.0041..
AUTOR: L. A. D. S. REPRESENTANTE: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por L. A. D. S., menor representada por seu genitor ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, onde alega em síntese que adquiriu passagens aéreas junto a cia GOL para o trecho Rio de Janeiro x Cuiabá, com conexão em Guarulhos, e embarque previsto para o dia 23/11/2022. Relata que o voo inicial partiu com atraso e alternou o pouso de volta para o Rio de Janeiro em virtude de mau tempo, fazendo com que o Autor perdesse o voo de conexão. Diante disso alega que o voo atrasou por mais de 11 (onze) horas, e não lhe foi prestado nenhum auxílio ou informação, razão pela qual ajuíza a presente requerendo pagamento a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, levando-se em conta todos os transtornos e abalos físicos, morais e psíquicos causados. Com a inicial anexa documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ID. 121087491, alegando em síntese que houve a necessidade de cancelamento do voo diante das condições adversas, não havendo se falar em indenização. Impugnação a contestação 19184782, rebatendo os argumentos expendidos pelos requeridos, pugnando pela total procedência dos pedidos. Instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o Relatório. Decido. Inicialmente não há que se falar em conexão porque o processo do juizado já foi julgado, e menor não pode litigar no juizado.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Segundo o artigo 14 do CDC, compete ao fornecedor responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Salienta-se que, embora a ré tenha mencionado que a alteração do voo objeto da ação foi necessária devido a reestruturação da malha aérea, deixou de carrear aos autos qualquer prova hábil, para que eventualmente fosse afastada sua responsabilização, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ressai dos autos o atraso do voo. Ainda que se considere o alegado excesso de tráfego da malha aeroviária, caberia à ré, a manutenção do serviço, de forma como contratada, uma vez que as alterações ocorreram em prejuízo dos passageiros, em especial pelo fato de ser menor, para a qual, exige-se cuidado maior. Portanto, ao não demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. Registre-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ REsp 1176366/RJ). Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. PASSAGEIRA REACOMODADA NO VOO QUE PARTIU SOMENTE NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. A alegação de que o atraso do voo contratado pela Recorrente teve origem em razão de problemas de reorganização da malha aérea, não restou comprovada pela demandada, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito, o atraso no voo, trecho de volta, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao destino final, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela consumidora. (N.U 1000712-71.2020.8.11.0007, Turma Recursal Cível, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – SENTEÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não resta dúvida quanto a falha na prestação do serviço oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do diaadia ou mero contratempo, restando caracterizado o dever de indenizar da ré. O valor arbitrado na indenização deve estar em consonância com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, ainda que estes sejam subjetivos, não podendo extrapolar a razoabilidade, devendo manter equilíbrio entre os fatos ocorridos, inibindo a repetição do abuso e confortando a vítima. (N.U 1013886-96.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 20/08/2021). Acerca da indenização pelos danos morais sofrido pela parte autora, reitero que a presente relação, ao contrário do que fora alegado pela ré, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, a parte autora, amolda-se perfeitamente à figura jurídica do consumidor, e a empresa aérea, à de fornecedora, sendo certo que, o serviço de transporte aéreo foi prestado com cunho finalístico. Nessa ótica, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão da utilização dos seus serviços. Logo, se não houver a caracterização de qualquer excludente prevista no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, é inegável e inafastável a responsabilidade da empresa de transporte aéreo de passageiros, pois, independe da comprovação de culpa. Ademais, consoante o artigo 734, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador como sendo objetiva, in verbis: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer prova capaz de comprovar a alegada necessidade de reestruturação da malha aérea aludida pela companhia aérea, no sentido de invocar a excludente de responsabilidade civil, ônus do qual a operadora aérea não se desincumbiu. Ressalto que, conforme explicito, o atraso por mais de quatro horas constitui ilícito indenizável, nesse sentido, considerando que o voo estava marcado para chegar às 00:15h e foi remarcado para chegar somente às 10:40h, está configurado o ilícito. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pela parte autora, subsiste o dever de indenizar, à título de danos morais, os consumidores. A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial externado por este e. Tribunal de Justiça, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO – ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I - Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. II - A justificativa trazida pela recorrente (congestionamento na malha viária) quanto ao descumprimento contratual no que tange o prazo contratado pela viagem, decorre de risco inerente à atividade que desempenha (caso fortuito interno), com o qual, pois, tem o dever de suportar, e não a exime da ilegalidade. III - Ao fixar o quantum indenizatório, o magistrado deve pautar-se por não contemplar o enriquecimento sem causa, mas sim, trazer à vitima a justa reclamação do prejuízo sofrido, e, em contrapartida, aplicar ao agente causador penalidade pedagógica, compensatória e punitiva. (N.U 1035815-42.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020) Outro não é o entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, de que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação, cuja transcrição segue abaixo (grifos nossos): RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. ( REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) Dessa forma, a conduta da companhia aérea merece censura a ponto de fazer incidir dano moral indenizável. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Assim, tenho que o valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a demandada a indenizar pelo prejuízo de ordem moral causados e, sabendo do caráter preventivo dessa condenação, que tem também a finalidade de impedir que tais práticas voltem a acontecer, fixo o valor da indenização, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância que considero ponderada e razoável, capaz de traduzir justa reparação, sem configurar enriquecimento ilícito, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em em R$ 1.500,00, nos termos do que preceitua parágrafo 2º e 8º do art. 85 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 15:42
Expedição de documento
21/06/2024, 13:47
Procedência
21/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 20:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:02
Publicação
16/11/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:58
Mero expediente
13/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:04
Petição (Contestação)
20/06/2023, 22:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2023, 16:30
de Conciliação (realizada; Facilitador)
30/05/2023, 16:30
Documento
30/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 21:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação