Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1010916-82.2022.8.11.0015.
AUTORA: NCR RADIODIFUSAO LTDA - EPP PARTE
REQUERIDA: MARQUITO PRODUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. O arresto é medida executiva decorrente da ausência da parte executada no seu domicílio (CPC, art. 830, caput). Efetivado o arresto e não encontrada a parte executada pelo oficial de justiça (CPC, art. 830, § 1º), cabe à parte exequente requerer a citação por edital (CPC, art. 830, § 2º). Neste diapasão, o arresto não é medida adequada no procedimento de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade com as normas que regem esse sistema. Primeiro, o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 diz que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A lei prevê duas formas de extinção do processo e a ausência de localização do devedor é uma delas. E justamente a ausência da parte executada no seu domicílio é o requisito autorizador do arresto. Ora, se o devedor não é o localizado, o processo deve ser extinto, sem possibilidade de prosseguimento. Caso tenha conhecimento da existência de patrimônio, cabe ao credor ajuizar a ação de execução no juízo comum. Segundo, ao propor ação perante o Juizado Especial Cível, o exequente deve ter certeza do paradeiro do executado para fins de citação pessoal. Isso porque, inviabilizada a citação pessoal, a lei veda a citação por edital no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 18, § 2º), pois incompatível com os princípios informativos que regem a matéria (art. 2º). A vedação alcança qualquer tipo de processo (conhecimento ou execução), sendo que a impossibilidade de proceder à citação por edital acarreta a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, arts. 51, II, e 53, § 4º). A citação por edital, aliás, é ato processual indispensável após a efetivação do arresto e não localização do devedor pelo oficial de justiça (CPC, art. 830, § 2º). Terceiro, o procedimento do arresto é contrário aos princípios informativos dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 2º). O arresto pressupõe que o devedor não tenha sido localizado pelo oficial de justiça quando da citação. Posteriormente, se encontrado bens arrestáveis, o oficial de justiça deverá, novamente, tentar citar o devedor em duas oportunidades distintas. Não o encontrado e inexistindo suspeita de ocultação, o devedor será citado por edital, se houver requerimento do credor. Decorrido o prazo de citação e sem manifestação do devedor, o arresto se converte em penhora, com nova necessidade de intimação do devedor da penhora e para comparecer na audiência, a fim de opor embargos (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º). Não bastasse isso, há necessidade de nomeação de curador especial ao devedor (CPC, art. 72, II; STJ, Súmula n. 196). Como se vê, o procedimento do arresto e suas consequências tornam o procedimento moroso e custoso em claro contraste com os princípios informativos dos Juizados Especiais. Nesta senda, diante da impossibilidade da citação por hora certa ou por edital, não há como proceder-se à posterior conversão do arresto em penhora, medida esta, em última análise, pretendida pela parte autora. Por fim, registre-se que este Juízo não desconhece o teor do Enunciado n. 37 do Fonaje. Contudo, o enunciado não tem efeito vinculante e sequer provém de órgão jurisdicional, de modo que inexiste obrigatoriedade na sua aplicação. Assim colocado, sem mais delongas, INDEFIRO de pronto o(s) pedido(s) de arresto executório. Reitere-se a tentativa de citação da executada na pessoa de seu sócio administrador (endereço indicado na petição de id 153307405), visto que na carta precatória devolvida no id 204049280 consta a informação do Oficial de Justiça de que o sócio da executada reside naquele endereço e apenas não estava lá no ato da citação, tendo a porteira do edifício informado que ele viaja com frequência. Portanto, reitere-se a tentativa de citação, por meio de AR. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito