Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1002578-72.2020.8.11.0021
VISTOS. INDEFIRO o pedido de busca e contrição de bens pela CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), vez que esse sistema é destinado aos processos em que há decisão judicial decretando indisponibilidade de bens, quando comprovada situação de perigo, com justificável receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não é o caso dos autos, notadamente porque não foram esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis. Tendo em vista a ausência de indicação de bens do executado passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, restando igualmente suspenso o prazo prescricional, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do §2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito