Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033568-83.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Compromisso] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. - CNPJ: 22.408.887/0001-94 (APELADO), DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - CPF: 034.030.089-24 (ADVOGADO), ALESSANDRA DE FATIMA NERY - CPF: 616.152.341-87 (APELANTE), LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA - CPF: 981.982.541-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial fundada em contrato de concessão de direito real de uso, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada alegou inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, inadequação da via executiva, inexistência de notificação prévia, desistência da pretensão executiva pela exequente e violação ao princípio da causalidade. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se em Exceção de Pré-executividade, a exceção do contrato não cumprido afasta a exigibilidade do título executivo; (ii) se a perda superveniente do objeto configura desistência da execução ou confissão de inexigibilidade originária do título; (iii) se a executada deve responder pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A exceção do contrato não cumprido pode ser examinada em Exceção de Pré-executividade quando demonstrada de plano, por prova pré-constituída e incontroversa, sem necessidade de dilação probatória. 5. O ajuizamento posterior de ação de rescisão contratual pela executada não demonstra inexigibilidade originária do título ou contamina a validade da execução. 6. A comunicação da perda superveniente do objeto pela exequente não configura desistência da execução ou renúncia ao crédito, e sim cumprimento do dever de lealdade processual. 7. Nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Na hipótese, a executada deu causa ao ajuizamento da execução pelo inadimplemento das parcelas vencidas e à perda de utilidade do feito pelo ajuizamento posterior da ação de rescisão contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Na extinção da execução por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela executada porque decorreu do seu inadimplemento”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I, 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, VI, e 783; Código Civil, art. 476. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alessandra de Fatima Nery em virtude da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., em razão da perda superveniente do objeto. Ao final, condenou a executada/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a Recorrente sustentou que a Juíza deixou de examinar a tese central da Exceção de Pré-Executividade, que era a inexigibilidade originária do título em razão da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Afirmou que a perda superveniente do objeto, tal como reconhecida, implicaria confissão implícita da inexigibilidade do título desde seu nascedouro, porquanto o crédito que se esvai diante do simples pedido de rescisão jamais teria ostentado a liquidez e a exigibilidade exigidas pelo art. 783 do CPC. Asseverou que, ao confessar a perda de objeto em razão do manejo da Ação de Rescisão de Contrato, a Apelada desistiu da pretensão executiva, o que atrai a incidência do art. 90 do CPC. Alegou que a condenação da Apelante em honorários sucumbenciais viola o princípio da causalidade, porquanto teria sido a própria exequente Apelada a dar causa ao processo ao deduzir execução sobre título acoimado de inexigível. Forte nesses argumentos, requereu a declaração de nulidade da Ação de Execução com inversão do ônus sucumbencial. Em pedido subsidiário, pleiteou o afastamento de sua condenação em custas e honorários; e, em última alternativa, o reconhecimento de sucumbência mínima. Contrarrazões no ID 357892467. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Ressai dos autos que Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. ajuizou Ação de Execução em face de Alessandra de Fatima Nery embasada no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e Outras Avenças nº 2816-0705-MFA-4S-09, celebrado em 22/12/2017, no valor total de R$ 121.681,48 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), que assegurava à Executada/Apelante o direito de uso de unidade hoteleira no Condomínio My Mabu, na cidade de Foz do Iguaçu-PR. A Exequente/Apelada narrou que, no fechamento do negócio, a Executada/Apelante efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e assumiu a obrigação de pagar 01 (uma) parcela de R$ 700,00 (setecentos reais) e mais 54 (cinquenta e quatro) parcelas de R$ 2.212,62 (dois mil, duzentos e doze reais e sessenta e dois centavos), vencidas a partir de janeiro/2018. Afirmou que a Executada adimpliu as prestações vencidas até 06/01/2020, razão pela qual exigia o pagamento das parcelas vencidas a partir de fevereiro/2020. A demanda foi distribuída em julho/2020. No decorrer do trâmite processual, efetivou-se a penhora de valor (R$ 1.423,48), que foi levantado pela Exequente/Apelada (ID 357892440). Transcorridos 05 (cinco) anos do andamento processual, em 04/08/2025, a Executada/Apelante compareceu nos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, em síntese, o inadimplemento contratual exclusivo da Exequente em razão de suposto atraso na entrega do empreendimento (exceção de contrato não cumprido). Arguiu a inexequibilidade do título, inadequação da via eleita, inexistência de notificação prévia e litigância de má-fé da exequente. Além disso, informou que, em 25/06/2025, distribuiu perante a 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu a Ação de Rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso e Outras Avenças nº 2816-0705-MFA-4S-09 (Processo nº 0019917-20.2025.8.16.0030), com liminar deferida para suspender as cobranças. Intimada a se manifestar sobre a Exceção, a Exequente/Apelada arguiu sua inadequação formal, por entender que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória incompatível com o rito cognitivo sumário do incidente. Ato contínuo, informou a perda superveniente do objeto da execução, decorrente do ajuizamento da ação de rescisão contratual por parte da própria executada; por corolário, postulou a extinção do feito, com a condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais, fundada no princípio da causalidade. A Juíza sentenciante acolheu a notícia de perda superveniente do objeto e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC. Quanto à sucumbência, aplicou o art. 85, § 10, do mesmo diploma e concluiu que a Apelante deu causa ao ajuizamento da execução em virtude de seu inadimplemento, ocorrido antes mesmo da propositura da ação de rescisão contratual, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a Executada apelou. A controvérsia recursal cinge definir quem deu causa ao processo para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, não foi impugnada no apelo. Isto é, o ponto nodal não é rever a extinção, e sim aferir se a condenação da Apelante nos honorários advocatícios observou o critério estabelecido pelo art. 85, §10, do Código de Ritos. Antes, porém, é importante examinar a tese de inexigibilidade originária do título, que a Apelante deduz com a finalidade de demonstrar que a Apelada deu causa ao processo ao propor a ação de execução sobre crédito, em tese, desprovido dos atributos descritos no art. 783 do CPC. Sustentou, em síntese, que o inadimplemento da Apelada consistente no suposto atraso na entrega do empreendimento e que isso configura exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), bem como tornariam inexigíveis as parcelas cobradas e, por conseguinte, viciou o título desde a origem. O argumento não resiste à análise processual e material pertinente. Com efeito, a exceção do contrato não cumprido, em sede de execução, pode ser alegada em Exceção de Pré-executividade quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída e incontroversa, sem necessidade de dilação probatória. E isso se deve ao fato de que o procedimento executivo é fundado na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e sua desconstituição por via incidental exige que o vício seja manifesto, e não é o que ocorre na espécie. A apuração do suposto atraso na entrega do empreendimento, da correspondente responsabilidade da exequente e de seus efeitos sobre a exigibilidade das parcelas reclama, necessariamente, instrução probatória documental e, muito provavelmente, pericial, que é incompatível com a via estreita da Exceção e, igualmente, com o âmbito cognitivo deste recurso. Aliás, a Apelante reconhece que a ação de rescisão contratual em curso é o veículo adequado para discutir o mérito da relação obrigacional, o que reforça a conclusão de que a controvérsia sobre o cumprimento das obrigações recíprocas não se resolve de plano, mas exige cognição exauriente. Nesse contexto, a tese de que o mero ajuizamento da ação de rescisão do contrato revelaria a inexigibilidade originária do título não prospera. Vale dizer, a perda superveniente do objeto da Execução não implica confissão retroativa de vício do título. Na espécie, o que ocorreu foi fato jurídico posterior ao ajuizamento da execução (julho/2020), consistente na manifestação de vontade da Apelante de resolver o vínculo contratual, isto é, a Apelante retirou a utilidade prática da execução das parcelas em curso, haja vista que deslocou a disputa para o plano dos efeitos da rescisão. Ora, o crédito exigível no momento da distribuição da Execução pode deixar de ser em virtude de evento superveniente, sem contaminar a validade da relação jurídica originária. O mesmo raciocínio se aplica à tese recursal de desistência da credora. A exequente não renunciou ao crédito ou reconheceu sua inexistência. Em verdade, se limitou a informar que a ação de rescisão esvaziou o objeto da execução, cuja comunicação ao juízo é obrigação decorrente do dever de lealdade processual (art. 77, I, do CPC), e não pode ser confundida com o ato volitivo de desistência previsto no art. 90 do mesmo diploma, que pressupõe decisão autônoma do exequente de abdicar da pretensão, independentemente de causa exógena. Superadas essas questões, retoma-se o núcleo da controvérsia que é a distribuição da sucumbência à luz do art. 85, §10, do CPC. O dispositivo impõe que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários sejam suportados por quem deu causa ao processo. A apuração da causalidade não se faz por simples precedência cronológica entre o ajuizamento da execução e a propositura da ação de rescisão do contrato exequendo, e sim qual conduta foi determinante para a instauração da relação processual. No caso, é incontroverso que a execução foi ajuizada em 27/07/2020 face ao inadimplemento da Apelante quanto às parcelas vencidas a partir de fevereiro daquele ano. Isto é, quando do ajuizamento, o crédito era certo, líquido e exigível, cujos atributos que decorrem da própria natureza do contrato, ainda que a Apelante questione, em Exceção de Pré-Executividade, as condições materiais desse crédito. Repito, a perda superveniente do objeto não decorreu de ato da Apelada, mas sim da iniciativa da própria Apelante de ajuizar ação de rescisão contratual em 2025. A sequência cronológica dos fatos: inadimplemento, execução e ação de rescisão contratual, confirma que foi a conduta da Apelante, em primeiro lugar pelo inadimplemento e, na sequência, pelo ajuizamento da rescisão contratual, que deu ensejo e pôs fim à utilidade da Execução. Logo, não há razão para inverter a sucumbência ou para reconhecer causalidade mínima em favor da apelante, motivo pelo qual não há retoques a serem feitos na sentença. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento ao apelo. De conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/05/2026