Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023179-68.2022.8.11.0041..
REU: J R DE LIMA CONFECCOES
AUTOR(A): TEX NORTE COMERCIO DE TECIDOS LTDA REPRESENTANTE: RODRIGO SANTANA COURACA
Vistos. Trata de Ação Monitória TEX NORTE COMERCIO DE TECIDOS LTDA, em face de J R DE LIMA CONFECCOES, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de R$ 4.320,49(quatro mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). Narra o requerente que a divida foi originada pela prestação de Serviços Têxtil, no valor de R$4.320,49 (quatro mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), qual apoia-se em diversas Notas fiscais não adimplidas pelo requerido. Recebida a inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório e citação. Depois de citado por edital, por meio de curador especial, restou apresentado embargos monitórios por negativa geral (Id. 172754754). Na impugnação aos embargos, o demandante registrou que juntou documentos aptos ao ajuizamento da ação, sendo a prova suficiente para demonstrar a origem e validade do titulo bancário, assim, pugnando pela improcedência dos embargos e procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações da parte autora e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à pretensão da autora em receber seu crédito relativo a Notas fiscais não pagas pelo requerido, no valor de R$4.320,49 (quatro mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). Pois bem, o procedimento monitório refere-se, então, a uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária, permite facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo judicial, nos casos em que o credor tiver prova suficiente da existência de uma obrigação líquida, certa e exigível. Dessa forma, a prova escrita a fundamentar a propositura da ação monitória deve ser entendida como aquela capaz de convencer o juiz da existência da dívida, e desde que esteja documentada (REsp n. 1.402.170/RS), sendo o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada do extrato, uma das hipóteses (Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória). Portanto, considerando que no caso em análise, o autor instruiu a inicial com titulo hábil a embasar a pretensão monitória, incumbe ao réu combater os fatos apresentados. Todavia, o réu apresentou contestação genérica, limitando-se a negar a existência do débito. Contudo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados". Dessa forma, a negativa geral apresentada pelo réu não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Além disso, o réu não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os documentos apresentados pelo autor. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus este que cabia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu. Logo, resta incontroverso o crédito do autor, razão pela qual a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Com tais considerações, com base no art. 702, §3º e §8º, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS para o fim de RECONHECER a existência da dívida, em favor da autora/embargada, o título executivo no valor de R$4.320,49 (quatro mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da demanda. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações. Nada sendo requerido, ao arquivo imediatamente. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.