JOAO NILSON VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO NILSON VIANA
Reu
MARIA AURENI CORDEIRO VIANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO ARRUDA DE MORAIS
OAB/MT 10728·CPF·Representa: Autor
RODRIGO QUINTANA FERNANDES
OAB/MT 9348·CPF·Representa: Autor
NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA
OAB/MT 20359·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE PIO DA SILVA
OAB/MT 19715·CPF·Representa: Autor
ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA NETO
OAB/MT 32247·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos. Defiro o pedido de ID. 231769787. Expeça-se o ofício na forma perquirida. Às providências. CUIABÁ, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:50
Publicação
15/04/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
Vistos. Em atenção à petição de ID 228055419, na qual a parte exequente requer informações sobre saldo e o levantamento de valores, informo que, em consulta ao sistema SISCONDJ, não foi localizado saldo disponível em conta judicial vinculada a este processo até a presente data. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
Vistos. Em atenção à petição de ID 228055419, na qual a parte exequente requer informações sobre saldo e o levantamento de valores, informo que, em consulta ao sistema SISCONDJ, não foi localizado saldo disponível em conta judicial vinculada a este processo até a presente data. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 16:06
Mero expediente
13/04/2026, 16:06
Documento
13/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:20
Documento
09/02/2026, 20:46
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:44
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:44
Publicação
18/12/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:16
Publicação
17/12/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a controvérsia remanescente cinge-se à apuração do saldo devedor. Em decisão pretérita (ID 194881384), determinei a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculo atualizado do débito, considerando os múltiplos pagamentos parciais realizados por meio de penhora sobre a remuneração da coexecutada. O respectivo laudo foi juntado ao ID 196241515. Intimados, os executados apresentaram impugnação (ID 205348968), instruída com parecer técnico particular, alegando, em suma, a existência de erro material no cálculo oficial, notadamente a prática de anatocismo e a incidência indevida de juros sobre verbas acessórias. Em cumprimento ao despacho de ID 212650006, a contadoria judicial manifestou-se sobre a impugnação (ID 213818951), ratificando integralmente a metodologia e os valores apurados, rechaçando as alegações dos executados e esclarecendo que o cálculo partiu do valor consolidado do título executivo, aplicando-se os consectários legais e abatendo-se os pagamentos nas datas de suas efetivas ocorrências, em conformidade com a jurisprudência pátria. O exequente, por sua vez, pugna pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo e ainda não liberados (IDs 199342306 e subsequentes). Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. A questão posta à análise cinge-se à homologação do cálculo judicial e à deliberação sobre o prosseguimento dos atos executórios. A impugnação apresentada pelos executados, embora acompanhada de parecer técnico, não logrou êxito em infirmar a higidez do cálculo elaborado pela contadoria judicial. Com efeito, a manifestação do nobre Contador (ID 213818951) foi clara e tecnicamente fundamentada ao rechaçar as teses de anatocismo e de base de cálculo incorreta. A Contadoria, como órgão auxiliar do Juízo, goza de fé pública, e seus cálculos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Conforme bem explicitado, a atualização partiu do montante global do título executivo extrajudicial apresentado com a inicial (ID 112341368), que já englobava principal e encargos contratuais, sobre o qual incidiram os consectários da mora processual. A metodologia de atualizar o débito total até a data de cada pagamento para, então, proceder à amortização, está em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Destarte, não havendo vício ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo oficial, que espelha de forma fidedigna o saldo devedor. Uma vez homologado o cálculo, o prosseguimento da execução é medida de rigor, o que inclui o levantamento dos valores já depositados em favor do credor e a continuidade da medida constritiva que vem garantindo a paulatina satisfação do crédito. Assim, determino o prosseguimento do feito e: 1. REJEITO a impugnação ao cálculo apresentada pelos executados no ID 205348968. 2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID 196241515), ratificado pela manifestação de ID 213818951, que apurou o saldo devedor remanescente. 3. DEFIRO o pedido do exequente (ID 199342306). Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo e que ainda não foram liberados, em favor da sociedade de advogados indicada. 4. DETERMINO a manutenção dos descontos mensais no percentual de 30% sobre a remuneração líquida da executada Maria Aureni, até a integral satisfação do débito remanescente, conforme apurado pela contadoria e ora homologado, devendo o exequente, oportunamente, apresentar planilha atualizada do débito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Documento
15/12/2025, 15:14
Expedição de documento
15/12/2025, 15:02
Outras Decisões
15/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:57
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:14
Recebimento
04/11/2025, 18:58
Remessa
04/11/2025, 18:58
Documento
04/11/2025, 18:58
Publicação
29/10/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos. De plano, verifico que a executada apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial. Desta feita, REMETAM-SE os autos à contadoria, para que esta se manifeste sobre as alegações contidas no petitório de ID. 205348968. Após, conclusos. Às providências. CUIABÁ, 23 de outubro de 2025. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 17:35
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:35
Expedição de documento
23/10/2025, 15:33
Mero expediente
23/10/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 14:53
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:29
Decurso de Prazo
12/10/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 01:58
Publicação
06/10/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar sob ID 205348968, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para análise do pedido. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 1 de outubro de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 13:53
Mero expediente
01/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:51
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:50
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:50
Publicação
31/07/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 01:21
Documento
28/07/2025, 13:36
Publicação
25/07/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos. Defiro o pedido id 199342306, pelo que determino a expedição do alvará para o levantamento dos valores já depositados e devidos ao credor. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 15:30
Outras Decisões
23/07/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 02:55
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:40
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009224-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre os cálculos apresentados no ID 196241515, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 4 de junho de 2025. GESTOR JUDICIÁRIO
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 13:30
Recebimento
03/06/2025, 15:20
Remessa
03/06/2025, 15:20
Documento
03/06/2025, 15:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 07:18
Decurso de Prazo
03/06/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:10
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:59
Publicação
26/05/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão da Contadoria constante no ID 180644547, promova-se a Secretaria à juntada dos comprovantes dos alvarás nos autos. Em seguida, remetam-se os autos novamente à Contadoria para prosseguimento. Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrado no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:32
Mero expediente
22/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:21
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:16
Documento
14/02/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 01:07
Recebimento
14/01/2025, 15:33
Remessa
14/01/2025, 15:33
Documento
14/01/2025, 15:32
Publicação
19/12/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:14
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos. Remeta-se os autos a contadoria para que seja atualizado o valor exequente. Expeça-se o competente alvará em favor da exequente. Cumpra-se. CUIABÁ, 17 de dezembro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 13:47
Mero expediente
17/12/2024, 13:47
Documento
17/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 17:27
Documento
01/10/2024, 17:27
Mero expediente
30/09/2024, 15:18
Documento
27/09/2024, 15:00
Documento
13/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Publicação
04/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009224-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de setembro de 2024 Gestor judiciário
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:53
Expedição de documento
02/09/2024, 14:08
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:19
Documento
16/08/2024, 17:37
Publicação
09/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Expeça-se alvará em favor do exequente conforme dados informados. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de julho de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:42
Mero expediente
08/07/2024, 15:34
Documento
08/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:10
Documento
16/05/2024, 15:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme dados id 152211733. Cumpra-se. CUIABÁ, 2 de maio de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 14:05
Mero expediente
02/05/2024, 15:14
Documento
02/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 21:03
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:02
Documento
20/03/2024, 17:02
Publicação
20/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro pedido id 142916135. Expeça-se alvará em favor do autor. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro pedido id 142916135. Expeça-se alvará em favor do autor. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 15:00
Mero expediente
08/03/2024, 14:31
Documento
08/03/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:28
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:50
Documento
23/01/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:11
Ato ordinatório
09/01/2024, 14:12
Ato ordinatório
15/12/2023, 13:25
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:08
Documento
13/12/2023, 08:00
Publicação
30/11/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Condomínio Edifício Salvador Dali em face da decisão que deferiu pedidos formulados pelos executados Maria Aureni Cordeiro Viana e João Nilson Viana para determinar que seja retirada a penhora do salário na fonte, eis que a jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que esta modalidade de penhora somente é possível em hipóteses excepcionais, quando não houver outro modo para a satisfação do débito exequendo, devendo, primeiramente, serem realizadas outras diligências para se buscar a satisfação do débito. O embargante alega, em síntese, a existência de vício de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a retirada da penhora do salário da executada na fonte, não houve decisão nesse sentido neste processo, não tendo sido nem mesmo disponibilizado às partes o extrato do bloqueio judicial via SISBAJUD. Aduz, ainda, que não houve manifestação deste Juízo em relação aos pedidos formulados nas petições de Id. 128777240 e 132555992, o que dificulta o entendimento acerca da decisão embargada, ao passo que não houve decisão anterior determinando a penhora do salário na fonte. Com fulcro nestas razões, requerer o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a obscuridade apontada para que, assim, sejam anexados aos autos os extratos do SISBAJUD ou para que se proceda com a apreciação das petições constantes nos Ids. 128777240 e 132555992. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 135287303). É o breve relatório. Decido. Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Analisando o caderno processual, verifica-se que procede a pretensão do embargante, na medida em que, de fato, houve obscuridades na decisão embargada, ao passo que, embora tenha sido determinada a retirada da penhora do salário na fonte, não houve decisão anterior determinando tal providência, mas apenas o bloqueio de valores via SISBAJUD. Com efeito, numa análise dos autos, nota-se que, através da petição de Id. 128777240/ 128779343, o exequente não aceitou os bens móveis indicados pelos executados e requereu a penhora online via SISBAJUD nas contas dos executados, o que foi deferido (Id. 131646318). Em seguida, os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores de R$ 591,28 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 985,58 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), bloqueados em suas contas, por se tratar de valores oriundos de aposentadoria e proventos (Id. 131751684). O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da penhora, bem como a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, visando liquidar o débito exequendo (Id. 132555992). Na sequência, os executados informaram a ocorrência de bloqueio da totalidade do salário líquido da executada, requerendo, liminarmente, a imediata revogação na decisão que autorizou o bloqueio do salário (Id. 133199675). Sobreveio, então, a decisão que deferiu o pedido da executada para determinar que fosse retirada a penhora do salário na fonte, eis que a jurisprudência dos nossos Tribunais vem entendendo que esta modalidade de penhora somente é possível em hipóteses excepcionais, quando não houver outro modo para a satisfação do débito exequendo (Id. 134061704). Do acima exposto, infere-se que o pedido do exequente formulado através da petição de Id. 132555992, para que fosse deferida a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, não foi apreciado, não havendo nos autos decisão nesse sentido, tão pouco determinando a penhora do salário na fonte. Houve apenas o deferimento da penhora online via SISBAJUD. Assim, passo a sanar a omissão em relação à análise da petição de Id. 132555992, suprindo, assim, obscuridade da decisão embargada. Com efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil traz vedação expressa quanto à penhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Tal regra não é absoluta, todavia. Deve ser interpretada à luz dos princípios norteadores da execução, tais como satisfação do credor, efetividade, responsabilidade patrimonial, cooperação, proporcionalidade, adequação e menor onerosidade. É assente na jurisprudência a possibilidade de penhora de parte de salário de servidor público, desde que lhe seja assegurada a manutenção da sobrevivência digna. Aliás, não há falar na impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial quando forem despiciendas para a mantença do indivíduo. Sobre o tema, fixou-se nos tribunais, inclusive superiores, que a penhora de parte dos vencimentos em 30% (trinta por cento) é percentual que atende ao princípio da menor onerosidade e dignidade humana, bem como aos demais norteadores da execução. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS E PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO, POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3/2019). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.911.149/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) [Destaquei]. Assim, reprisa-se que a proteção à integridade da remuneração não é absoluta, devendo ser mitigada nos casos em que o devedor utiliza-se desse artifício para eximir-se do cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. Por fim, não se nota nos autos qualquer manifestação dos executados demonstrando o intento de satisfazer o crédito ora exigido, de modo que a medida ora requerida se faz inegavelmente necessária para a efetividade da execução. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, com efeitos infringentes, suprir as obscuridades existentes na decisão embargada e, assim, deferir o pedido formulado na petição de Id. 132555992, para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada Maria Aureni Cordeiro Viana até a satisfação integral da dívida. Expeça-se ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para que proceda com o desconto em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada Maria Aureni Cordeiro Viana até atingir o valor total da dívida, que é de R$ 144.193,47 (cento e quarenta e quatro mil cento e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a implementação dos descontos. Junte-se a esta decisão todos os extratos de bloqueios realizados via SISBAJUD em face dos executados. Mantenho o bloqueio sobre os valores já constritos, com exceção do bloqueio sobre a integralidade do salário da executada, cuja ordem de desbloqueio já foi protocolada. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 13:42
Expedição de documento
28/11/2023, 13:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2023, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:46
Decurso de Prazo
26/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:18
Publicação
16/11/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009224-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009224-33.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI REPRESENTANTE: VANIA MAZARELLO MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA AURENI CORDEIRO VIANA, JOAO NILSON VIANA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condominio do Edficio Salvador Dali e outro em face de Maria Aureni Cordeiro Viana e outro. Compulsando os autos verifica-se que foi realizada penhora via Sisbajud na conta bancária da executada Maria Aureni Cordeiro Viana. A executada peticionou em ID 133199675, requerendo o desbloqueio dos valores por se tratar de provento salarial, manifestando sua impenhorabilidade. Essa modalidade de constrição se reveste de caráter excepcional, na medida em que deve ser realizada apenas quando esgotadas as demais diligências de busca patrimonial que estejam à disposição do exequente. A propósito por semelhança: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DINHEIRO NA “BOCA DO CAIXA” – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A penhora na "boca do caixa", que nada mais é do que a penhora do faturamento da empresa, somente tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (art. 863 do CPC) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Na hipótese, estão preenchidos tais requisitos, razão pela qual é cabível a penhora, no equivalente a 30% (trinta por cento) das vendas diárias da Agravante, até atingir o valor suficiente para garantir a execução. (TJ-MT - AI: 10064333020178110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2018).” [grifei] Dessa forma, defiro pedido da executada, por ora, para que seja retirada a penhorada do salário na fonte, eis que a jurisprudência dos nossos Tribunais vem entendendo que esta modalidade de penhora somente é possível em hipóteses excepcionais, quando não houver outro modo para a satisfação do débito exequendo. Devendo, primeiramente, serem realizadas outras diligências para se buscar a satisfação do débito. Intime-se o exequente para requerer o de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 9 de novembro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 16:21
Expedição de documento
14/11/2023, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:58
Mandado
03/08/2023, 18:13
Mandado
03/08/2023, 18:11
Expedição de documento
03/08/2023, 12:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:03
Publicação
01/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1009224-33.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de maio de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:23
Mandado
18/05/2023, 17:17
Mandado
18/05/2023, 17:17
Expedição de documento
18/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:10
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:02
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:29
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:29
Publicação
22/03/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio do Edificio Salvador Dali em face de Maria Aureni Cordeiro Viana. De início, apesar da informação de que as custas processuais foram recolhidas, deverá a parte autora apresentar o comprovante, no prazo de cinco dias. CITE-SE a parte Executada, para no prazo de 03 (três) dias pagar a dívida (artigo 829, CPC), dando-lhe ciência de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (artigo 914 e artigo 915, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado (03 dias), o Oficial de Justiça procederá a imediata penhora de bens do Executado e sua avaliação, de quantos bens bastem para o pagamento do valor principal do débito, atualizado com juros, custas e honorários advocatícios (artigo 829, §1º e artigo 831, ambos do CPC), lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada. Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC). Caso seja necessária a pesquisa pelo sistema Sisbajud e assemelhados, intime-se a parte autora para recolhimento das taxas, nos termos do art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito