Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA SITTINIERI LEON PROCESSO n. 1042531-75.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 104.468,23 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Endereço: AV CASTELO BRANCO, 194, CENTRO, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 POLO PASSIVO: Nome: D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: 02, 33, BELA VISTA, SALTO DO CÉU - MT - CEP: 78270-000 Nome: DERCI DA SILVA CASSEMIRO Endereço: Avenida Pedro Pedrossian, sem número, Centro, SALTO DO CÉU - MT - CEP: 78270-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS, D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro de pessoa jurídica nº 35.075.359/0001-02 e DERCI DA SILVA CASSEMIRO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade nº 12188204 SSP/MT, inscrito no cadastro de pessoa física nº 884.935.981-00 ambos acima qualificados(as), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO BUSCA E APREENSÃO sendo posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTICIOS e DERCI DA SILVA CASSEMIRO. DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a citação dos executados, D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e DERCI DA SILVA CASSEMIRO, seja realizada por edital, conforme petição de ID 189546073. O feito iniciou-se como Ação de Busca e Apreensão, sendo posteriormente convertido em Execução de Título Extrajudicial (ID 167296534), ante a não localização do bem alienado fiduciariamente. Expedido mandado de citação para o endereço constante nos autos, o Oficial de Justiça certificou (ID 178043571) que os executados mudaram-se para local incerto e não sabido, restando infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico. Posteriormente, a parte exequente indicou novo endereço na cidade de Toledo/PR, requerendo a citação por via postal. Contudo, as cartas de citação retornaram com a informação "Destinatário desconhecido no endereço" (IDs 183824430 e 183824645). Em seguida, este Juízo deferiu a realização de buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados (ID 199015671). As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (IDs 201570974 a 203188495) não lograram êxito em fornecer um paradeiro diverso e efetivo dos executados, indicando endereços nos quais as diligências anteriores já haviam se mostrado infrutíferas. Nova tentativa de citação por meio eletrônico foi realizada (ID 205895132), a qual também restou negativa, com a informação de que o número de telefone não mais pertence ao executado (ID 206144043). Diante do exaurimento das tentativas de localização, a parte exequente pugna pela citação editalícia. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu ou executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece as hipóteses para sua utilização, quais sejam, quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre. No caso em tela, restou demonstrado o exaurimento das diligências para a localização dos executados. Foram realizadas tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça, por via postal em comarca de outro estado da federação e por meio eletrônico, todas sem sucesso. Ademais, em cumprimento ao que dispõe o § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, este Juízo promoveu a requisição de informações sobre o endereço dos executados nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Tais buscas, contudo, não foram capazes de fornecer um endereço atualizado e preciso que viabilizasse a citação pessoal. Os fatos incontroversos nos autos, portanto, são as múltiplas e frustradas tentativas de citação dos devedores, que se encontram em local ignorado e incerto, o que preenche os requisitos legais para a adoção da medida excepcional pleiteada. A efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da razoável duração do processo não podem ser obstados pela contínua e indefinida busca por um devedor cujo paradeiro é desconhecido, após esgotadas as providências ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Determina-se a citação por edital dos executados D DA SILVA CASSEMIRO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e DERCI DA SILVA CASSEMIRO, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e, ato contínuo, NOMEIO a Defensoria Pública local como curador especial aos executados, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimada para apresentar a defesa cabível. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON - Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOANA LUCIA SILVA MENDES, digitei. RIO BRANCO, 31 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.