Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0000757-79.2012.8.11.0102.
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEUSVAL MARTINS GARCIA, CELIA RODRIGUES GARCIA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, consistente em aposentaria por idade e rural ajuizada por CELIA RODRIGUES GARCIA e DEUSVAL MARTINS GARCIA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Inicial fora recebida ao ID 70308023 - Pág. 53, com o indeferimento da tutela de urgência. Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao ID 70308023 - Pág. 56. A impugnação a contestação fora apresentada no ID 70308023 - Pág. 85. Audiência de instrução e julgamento fora realizada no ID 70308023 - Pág. 104. A sentença de parcial procedência fora proferida no ID 70308023 - Pág. 110. A parte demandada interpôs recurso de apelação, sendo anulada a sentença de primeiro grau (ID 70308023 - Pág. 189). No ID 70308023 - Pág. 194 fora informado o falecimento do autor Deusval Martins Garcia. Deste modo, a outra autora, Célia, pugna pela habilitação nos autos como herdeira. No ID 70308023 - Pág. 200 a autora Célia comprova o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por idade. O INSS apresenta contestação, na qual alega a prejudicial de prescrição, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, que a correção monetária e juros sejam calculados a partir da citação, bem como que os honorários de sucumbência tenham como base de cálculo das parcelas vencidas até a sentença (ID 70308023 - Pág. 211). Réplica dos autores no ID 70308023 - Pág. 220. O feito fora saneado, com a rejeição da preliminar de prescrição e fixação dos pontos controvertidos: (i) o desempenho pelo autor de atividade rural em regime familiar; (ii) comprovação do período de carência em período anterior ao requerimento administrativo ou a data que completou o requisito, etário (ID 70308023 - Pág. 225). A audiência fora realizada no ID 70308023 - Pág. 234. Entre um ato e outro vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Acerca da existência do interesse de agir, observo que a parte autora comprovou a negativa do INSS em conceder a aposentadoria por idade no ID 70308023 - Pág. 203 e ID 70308023 - Pág. 31. No mais, observo que a parte autora promoveu a devida regularização processual, nos termos da Lei n. 8.213/1991: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. In casu, a autora recebe a pensão por morte, conforme documento colacionado no ID 70308023 - Pág. 215. Portanto, suprida a representação. Passo a apreciação do mérito. No mérito, a ação é PROCEDENTE. De elementar conhecimento que o segurado especial, é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar. É esta espécie de trabalhador rural, enquadrada como segurado especial, que constitui o alvo da presente lide. A Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar no artigo 11, VII, como sendo: “(omissis) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) A importância de se qualificar o trabalhador rural como segurado especial se deve, entre outras coisas, ao fato de que a aposentadoria por idade desta categoria de segurado obrigatório recebeu do legislador brasileiro tratamento diferenciado, especialmente no tocante à carência - que consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício. No entanto, a Lei nº 8.213/91 da mesma forma que em seu artigo 39, inciso I, garante a concessão dos benefícios lá elencados, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, independentemente da carência, exige do trabalhador rural a comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do respectivo benefício. No caso em exame, a autora comprova de forma documental e testemunhal a condição de segurada especial, pois, apresentou como início de prova material: I) certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como sendo lavrador, ano de 1970 (ID 70308023 - Pág. 34); II) carteira de filiação à sindicato rural emitida em 1988 (ID 70308023 - Pág. 43); III) declaração de posse de propriedade em assentamento rural (ID 70308023 - Pág. 44); IV) fatura de energia elétrica rural (ID 70308023 - Pág. 45); V) nota fiscal de comercialização de produtos agropecuários ano de 2012 (ID 70308023 - Pág. 46); VI) declaração do INDEA/MT de propriedade de bovinos, datada de 104 (ID 70308023 - Pág. 47). Nesse ponto, imperioso salientar, que nas ações de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são necessários, além da comprovação da condição de segurado especial, como já foi demonstrada em epígrafe, outros dois requisitos, a saber: idade mínima exigida e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que foi requerido o benefício. No que se refere ao requisito da idade, a nossa Carta Magna em seu artigo 201, § 7º, inciso II, bem como a lei infraconstitucional que dispõe sobre os planos de Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, preceitua em seu artigo 48, a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural, vejamos: CF/88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Lei n. 8.213/1991 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Destarte, analisando o caso sub judice, o requisito idade encontra-se indubitavelmente comprovado, uma vez que a requerente Célia nasceu em 03.03.1952 e o requerente Deusval em 14.10.1946, preenchendo, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício, conforme se verifica dos documentos anexados à inicial. No que tange ao requisito do exercício da atividade rural, a demandante deve comprovar o exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo que consta do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não se exigindo o prévio recolhimento de contribuições. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995). Partindo dessas premissas, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, de acordo com a Súmula 149 do STJ, entendo que a postulante apresentou documentos na inicial, demonstrando razoável início de prova material. Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência tem aceitado, de forma pacífica, como início de prova material os registros civis de casamento, onde consta a profissão de trabalhador rural; declaração do proprietário do imóvel onde tenha trabalhado como parceiro, meeiro ou arrendatário rural, acompanhada de comprovantes do registro do referido imóvel no INCRA e/ou comprovante de pagamento do ITR respectivo. O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou nesse sentido, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 143 DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois o autor apresentou os seguintes documentos em nome do pai: a) escrituras públicas de compra e venda de imóvel rural de 1970 e 1975; b) transcrição no Registro de imóveis em 1970 da compra de imóvel rural; c) cadastro no INCRA de imóvel rural no período de 1966 a 1977 de 4,6 hectares, sem registro de empregados; d) ficha no sindicato dos Trabalhadores Rurais de Armazém de 1971; e) certidão de que teria se qualificado como lavrador quando da matrícula do Autor em 1971, o que também lhe aproveita. Portanto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros de sua família, dificilmente terá documentos em seu nome, sendo ilegítima a exigência de prova material em seu nome. A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural. III - No tocante à exigência da carência, o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, III, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91. IV - Agravo interno desprovido”. (STJ, AgRg no REsp nº 504.131/SC, Rel. Min. Gilson Dipp) Logo, embora a parte requerente não tenha apresentado todos os documentos exigidos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 - o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Desta forma, considerando os documentos carreados ao feito, dessume-se o labor rural da parte autora. Outrossim, corroborando as alegações exordiais e os documentos supra, os depoimentos testemunhais foram uníssonos no sentido de que a parte requerente exerce atividade rural há mais de 15 (quinze) anos, em regime de economia de subsistência, em sua propriedade, sem maquinário ou mão de obra de terceiros, plantando e criando animais apenas para seu sustento e de sua família. Não obstante, exigir mais provas do que as apresentadas no processo seria impossibilitar de vez a concessão do benefício pleiteado pela requerente, pessoa visivelmente do meio rural. Destarte, considerando que foram comprovados de forma cabal os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quais sejam, a idade superior à exigida em Lei, bem como ter a parte autora trabalhado no campo, durante sua vida, em regime de economia familiar, imperioso se faz à concessão do benefício, ora pleiteado. Quanto à data de início de pagamento do benefício, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 27.08.2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia ré defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que a exigência pretendida pelo instituto requerido não fere o livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Na ocasião, o Ministro Roberto Barroso (Relator) assinalou não haver interesse de agir do segurado que não tenha previamente realizado o requerimento junto ao INSS, eis que a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Salientou, ainda, que nos casos em que não houver resposta no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, fica caracterizada ameaça a direito. A reforçar, é sabido que em data posterior, o STF prolatou acórdão no mesmo Recurso Extraordinário, onde ficou consignado que: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (...) 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais (...)”. (negrito nosso) Quanto ao autor Deusval, vez que o requerimento administrativo fora apresentado no ID 70308023 - Pág. 31 – 19/10/2010, desta data deverá ser pago o benefício, com a dedução de eventuais valores recebidos. No que concerne a autora Celia, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado durante o curso do processo, o benefício deverá ser pago desde a data da propositura desta ação, com a dedução de eventuais valores recebidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que implante o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, com a dedução de eventuais valores recebidos, observando-se os parâmetros a seguir: NOME DO (A) SEGURADO (A): CELIA RODRIGUES GARCIA CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF): 002.630.431-77 DATA DE NASCIMENTO: 03.03.1952 NOME DA MÃE: BENEDITA RODRIGUES DOS SANTOS BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por idade rural DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 24/10/2012 NOME DO (A) SEGURADO (A): DEUSVAL MARTINS GARCIA - ESPÓLIO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF): 383.814.941-68 DATA DE NASCIMENTO: 14.10.1946 NOME DA MÃE: ITÁLIA MENDES MARTINS BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por idade rural DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 19/10/2010 Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À correção monetária, aplica-se o INPC, conforme Tema 905 do STJ. Isento de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito