Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (despesas condominiais), cujo crédito exequendo está sendo adimplido de forma parcelada mediante arrematação judicial do imóvel penhorado, com pagamento de entrada de 25% e saldo remanescente dividido em 30 parcelas mensais, corrigidas pelo INPC+1%, conforme Auto de Arrematação (ID 216697588) e decisão homologatória (ID 222177810). Inicialmente, considerando a manifestação do Exequente (ID 233010856) e o extrato de débitos tributários apresentado pelo Município de Cuiabá (ID 232746663), no valor total de R$ 16.720,90, defiro o pedido de expedição de alvarás para quitação dos débitos de IPTU e liberação do saldo remanescente. Expeça-se: a) Alvará de levantamento no valor de R$ 15.259,59 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) em favor do Município de Cuiabá (crédito fiscal), a ser depositado na conta CNPJ: 03.533.064/0001-46 | Banco do Brasil | Agência: 3834-2 | Conta Corrente: 60025-3; Alvará 20260522164721037676 b) Alvará de levantamento no valor de R$ 1.461,31 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos) em favor do Fundo Orçamentário Especial da PGM (honorários advocatícios municipais), a ser depositado na conta CNPJ: 23.624.485/0001-90 | Banco do Brasil | Agência: 3834-2 | Conta Corrente: 6702-4; Alvará 20260522164858037680 c) Alvará de levantamento do saldo remanescente depositado nos autos em favor do Condomínio Residencial Tropical (Exequente), a ser depositado na conta CNPJ: 33.003.518/0001-38 | SICOOB – 756 | Agência: 4425-3 | Conta Corrente: 4170-0; Alvará 20260522165111037682 Cumpridas as providências acima, e considerando que o saldo do preço da arrematação está sendo adimplido de forma parcelada pelo arrematante, com depósitos mensais regulares em juízo, revela-se desnecessária a manutenção da tramitação ativa do feito apenas para acompanhar a integralização do saldo devedor, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e os índices de produtividade do juízo. Dessa forma, para evitar a paralisação indevida do processo e garantir a racionalidade na gestão do acervo judicial, determino o arquivamento da presente execução, ressalvando-se, expressamente, que vindo a ocorrer qualquer incidente — inclusive inadimplemento de parcelas pelo arrematante —, a execução poderá ser reativada mediante simples petição. Consigno que a expedição de alvará judicial em favor do Exequente, referente às parcelas vincendas, ocorrerá, doravante, no dia 5 (cinco) de cada mês, cabendo ao Exequente, em caso de ausência de liberação, contatar este juízo por meio do telefone (65) 3648-6623 (WhatsApp do Gabinete). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Às providências. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito