GALILEU ZAMPIERI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GALILEU ZAMPIERI
OAB/MT 11574·Representa: Autor
ADEMAR FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MT 2292·CPF·Representa: Autor
JULIANO FABRICIO DE SOUZA
OAB/MT 5480·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/10/2024, 17:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 15:49
Trânsito em julgado
16/07/2024, 20:28
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Publicação
19/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0021052-87.2016.8.11.0041 Vistos. Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo (Id. 158024527) e requereram a homologação do mesmo para surtir seus jurídicos e legais efeitos, e posterior baixa e arquivamento do feito. Portanto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
o acordo entabulado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Custas processuais e honorários, nos termos do acordo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 17 de junho de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 0021052-87.2016.8.11.0041 Vistos. Extrai-se dos autos que as partes firmaram acordo (Id. 158024527) e requereram a homologação do mesmo para surtir seus jurídicos e legais efeitos, e posterior baixa e arquivamento do feito. Portanto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
o acordo entabulado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Custas processuais e honorários, nos termos do acordo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 17 de junho de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 17:58
Definitivo
17/06/2024, 17:58
Homologação de Transação
17/06/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 0021052-87.2016.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por CRISTIANO LUIZ DRESCH em desfavor de M. B. DIAS & CIA LTDA – EPP, MARLENE BOSCARATO DIAS e RAFAEL BADOTTI. No id. 134166462, consta decisão deste Juízo determinando a intimação do exequente para indicar bens à penhora, tendo o mesmo permanecido inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE o exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cuiabá/MT, 04 de junho de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 18:36
Outras Decisões
04/06/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 17:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:14
Publicação
16/11/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021052-87.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: CRISTIANO LUIZ DRESCH
EXECUTADO: M. B. DIAS & CIA LTDA - EPP, MARLENE BOSCARATO DIAS, RAFAEL BADOTTI Ressai dos autos que foi deferido o pedido de busca pelo RENAJUD e a penhora (Id. 81068142), contudo, não foram efetuados. Sendo assim, realizo nesta data a penhora pelo SISBAJUD com relação ao executado M. B. DIAS & CIA LTDA - EPP, no valor de R$ 170.204,43 (Id. 123947784), contudo, restou infrutífera. Seguem anexos os extratos.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ e em observância à Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte Requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), efetue o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SNIPER/SIMILARES).
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A PARTE AUTORA, através do advogado constituído, para recolher a taxa/despesa para a realização das pesquisas pleiteadas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SIMILARES).
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 17:09
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:23
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:54
Publicação
19/12/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 10:44
Publicação
21/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021052-87.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: CRISTIANO LUIZ DRESCH
EXECUTADO: M. B. DIAS & CIA LTDA - EPP, MARLENE BOSCARATO DIAS, RAFAEL BADOTTI
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO LUIZ DRESCH contra a decisão 81068142, apontando contradição e omissão. Contrarrazões no Id 83722947. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante aponta contradição porque o pedido de pesquisa de bens para fins de constrição deduzido na petição de id. 72532319, objetivava alcançar bens pertencentes ao sócio Rafael Badotti, devendo ser modificada a decisão embargada, mantendo a decisão anterior (id. 53671733) que determinou a instauração da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa devedora, reiterando que o sócio Rafael Badotti quedou-se inerte. Alega que houve omissão porque não foi apreciado o pedido de declaração de fraude à execução praticada pelo sócio da executada sr. Rafael Badotti. Em relação à contradição apontada, tal vício a ser corrigido por meio de aclaratórios é aquele interno da decisão embargada, entre trechos da decisão. No caso em tela, o embargante alega contradição e requer que seja mantida a decisão anterior que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal alegação não evidencia qualquer contradição interna da decisão embargada que, obedecendo ao trâmite processual e à sequência dos atos processuais, analisou o incidente de desconsideração, indeferindo-o, haja vista que sequer foram esgotados os meios para localização de bens da empresa executada. Em sendo indeferida a desconsideração, é descabida ordem de constrição de bens do sócio. Com relação à apontada omissão quanto ao pedido de fraude à execução, novamente o embargante atropela os atos processuais, pois o pedido foi de penhora de bens do sócio e caso não localizados, que fosse reconhecida fraude à execução. Ocorre que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, o que por corolário lógico, implica no indeferimento do pedido de penhora de bens do sócio. Assim, é descabido analisar fraude à execução praticada por sócio de pessoa jurídica quanto a seus bens particulares se a execução ainda não atingiu o patrimônio do sócio, haja vista que conforme consignado na decisão, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro. Esclarece-se ao embargante que na sistemática do processo de execução somente pode ser atingido o patrimônio da executada, que é a pessoa jurídica. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi indeferido pois sequer o esgotamento de bens em nome da executada ocorreu, é que poderia a execução atingir patrimônio particular dos sócios e caso não localizado, aventar-se a possibilidade de fraude à execução, desde que precedida pela intimação do terceiro adquirente, conforme determina o CPC. As alegações do embargante nestes embargos reiteram o atropelamento dos atos da execução, misturando pedidos contra a executada e contra os sócios, sem observar o devido processo legal para que a execução possa ser direcionada ao patrimônio dos sócios.
Diante do exposto, não havendo contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 14:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 20:46
Ato ordinatório
06/09/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 07:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 07:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 09:57
Publicação
26/04/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 08:02
Expedição de documento
20/04/2022, 16:24
Ato ordinatório
20/04/2022, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 20:03
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:53
Documento (Petição (outras))
11/04/2022, 15:39
Documento (Petição (outras))
11/04/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 04:39
Expedição de documento
30/03/2022, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:19
Documento (Petição (outras))
21/10/2021, 13:02
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:52
Decurso de Prazo
11/09/2021, 04:01
Decurso de Prazo
10/09/2021, 06:00
Ato ordinatório
03/09/2021, 15:12
Expedição de documento
01/09/2021, 19:13
Expedição de documento
01/09/2021, 19:13
Publicação
18/08/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 01:17
Expedição de documento
16/08/2021, 07:48
Mero expediente
16/08/2021, 07:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:34
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:59
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:58
Publicação
22/04/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 14:37
Expedição de documento
18/04/2021, 06:33
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2021, 06:33
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 11:57
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:59
Decurso de Prazo
10/03/2021, 04:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:38
Publicação
12/02/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 16:40
Expedição de documento
10/02/2021, 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2021, 07:29
Decurso de Prazo
16/11/2020, 07:51
Decurso de Prazo
15/11/2020, 23:40
Decurso de Prazo
15/11/2020, 23:40
Publicação
08/11/2020, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 13:51
Expedição de documento
09/10/2020, 08:46
Publicação
23/09/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 00:49
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:18
Expedição de documento
19/09/2020, 09:29
Conclusão (para decisão)
19/09/2020, 09:29
Remessa
19/09/2020, 09:29
Expedição de documento
04/09/2020, 17:13
Publicação
18/06/2020, 14:09
Expedição de documento
17/06/2020, 10:02
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 15:15
Expedição de documento
09/06/2020, 09:19
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:34
Entrega em carga/vista
05/09/2019, 18:00
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 17:52
Publicação
28/08/2019, 13:52
Expedição de documento
27/08/2019, 21:37
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 12:56
Mero expediente
26/08/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:21
Entrega em carga/vista
13/05/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:39
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 14:42
Entrega em carga/vista
18/03/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 16:01
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 16:57
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 16:30
Publicação
26/09/2018, 10:49
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 15:47
Expedição de documento
25/09/2018, 11:54
Mero expediente
24/09/2018, 16:42
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 14:05
Mero expediente
22/01/2018, 13:13
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 09:42
Conclusão (para julgamento)
09/06/2017, 13:41
Entrega em carga/vista
26/04/2017, 16:53
Entrega em carga/vista
06/04/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:50
Entrega em carga/vista
24/03/2017, 18:19
Entrega em carga/vista
06/03/2017, 13:32
Publicação
06/03/2017, 13:04
Expedição de documento
03/03/2017, 11:25
Entrega em carga/vista
02/03/2017, 14:37
Mero expediente
02/03/2017, 14:27
Entrega em carga/vista
10/02/2017, 10:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 07:40
Publicação
23/01/2017, 13:04
Expedição de documento
20/01/2017, 10:49
Entrega em carga/vista
19/01/2017, 17:18
Mero expediente
19/01/2017, 16:39
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 09:34
Documento
05/09/2016, 16:27
Expedição de documento
31/08/2016, 13:11
Publicação
24/08/2016, 13:04
Expedição de documento
19/08/2016, 08:55
Expedição de documento
12/08/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 09:45
Documento
09/08/2016, 17:57
Expedição de documento
09/08/2016, 16:55
Ato ordinatório
01/08/2016, 14:11
Mandado
28/07/2016, 11:11
Expedição de documento
27/07/2016, 14:14
Documento
27/07/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 13:07
Publicação
27/07/2016, 13:04
Expedição de documento
26/07/2016, 16:18
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 14:10
Mero expediente
22/07/2016, 15:45
Entrega em carga/vista
20/07/2016, 14:22
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:43
Publicação
08/07/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 12:22
Expedição de documento
07/07/2016, 10:04
Mero expediente
05/07/2016, 15:58
Entrega em carga/vista
17/06/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 19:27
Entrega em carga/vista
15/06/2016, 19:22
Distribuição (sorteio)
15/06/2016, 17:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)